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A - os cargos de Presidente e de Vice presidente são privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º, I, CF)
B - quam suceder no curso do mandato terá direito apenas a uma reeleição, Rt. 14 § 5º, CF. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
C e D - idade mínima para Dep Est.= 21 e Sen.= 35. art. 14, VI, "c" e "a", CF, respectivamente.
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A questão se tornou desatualizada em face da nova redação conferida ao art. 9o da Lei 9.504/1997 pela Lei 13.165/2015, que reduziu para 6 meses o prazo para filiação partidária de quem pretenda se candidatar.
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LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Art. 2o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Lei 9.504/97, Art. 9°: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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GAB.: E
Atenção: Lei 9.504/97. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)