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Gabarito: A.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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Correta. Conforme aponta Fábio ULHÔA: "Os empresários estão sujeitos, em termos gerais, às seguintes obrigações: a) registrar-se na Junta Comercial ANTES de dar início à exploração de sua atividade; b) manter escrituração regular de seus negócios; c) levantar demonstrações contábeis periódicas".
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Só fiquei em dúvida qto à afirmação de que o registro é constitutivo. Salvo engano, A. Santa Cruz defende que só o é para o exercente de atividade rural. Vejam-se os enunciados 198 e 199 do CJF:
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Errou a banca:
No caso do empresário comum (sem ser o rural), o registro não é CONSTITUTIVO, ou seja, não é ele que tornará a minha atividade empresária, mas sim as características dela. O registro apenas fará com que eu me torne regularizado.
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A QUESTÃO COBRA A LITERALIDADE DO ART. 967 DO CODIGO CIVIL.
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Achei confusa a redação da questão, o art. 967 do CC, segundo professor Daniel Trindade, é de natureza declaratória.
No caso de atividade rural, art. 971 do CC, é facultativo o registro e esta ação é de natureza constitutiva.
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GABARITO: A
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.