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ID
973909
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do que é previsto no Código de Processo Civil, em relação ao litisconsórcio, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

    A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

    B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    FONTE:

  • Importante lembrar que:
    "Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior. Como regra, o litisconsórcio deve sempre ser inicial, isto é, deve ser formado no início da relação processual.
    O litisconsórcio será 
    ulterior quando surgir no curso do processo, depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais.
    A
    única hipótese de litisconsórcio ulterior ocorre no caso de litisconsórcio necessário que não se formou no início da relação processual de forma que, conforme determina o artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deverá ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsórcios sob pena de extinção do processo. Embora a disposição legal não deixe claro, trata-se não só de citação para formação do pólo passivo como também do ativo.
    Nas demais hipóteses em que aquele que poderia formar litisconsórcio inicialmente não o fez e ingressa posteriormente, não constitui caso de litisconsórcio ulterior e, sim, assistência litisconsorcial que será examinada mais adiante.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7897/litisconsorcio-assistencia-e-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-coletivas-para-tutela-do-consumidor#ixzz2gC5I2wyf"
  • Erro da alternativa b).
    Na Lição de Fredão Didier:

    Litisconsórcio NECESSÁRIO é aquele cuja formação é obrigatória. Não há opção. Ele tem que ser formado. O litisconsórcio FACULTATIVO, não. Ele se forma por opção dos litigantes.

    O CPC, no art. 47, estabelece os casos em que o litisconsórcio é necessário e estabelece dois casos, assim, será necessário:
     
    1) quando for unitário ou
    2) por força de lei.
     
    O legislador disse: se é unitário, então é necessário (Regra geral). A lógica da lei é a seguinte: se a decisão tem que ser a mesma para todos, então, coloca todo mundo no processo. Esse é o sistema do código. Se é unitário, é necessário.
     
    Mas o legislador, atento ao fato de que não pode pensar em tudo, disse que será necessário em situações específicas previstas em lei. Pode ser que a lei, aqui e acolá, exija o litisconsórcio. É o caso dos cônjuges.
     
    GRANDE DICA: Se, para o Código, todo unitário é necessário, o litisconsórcio necessário por força de lei é simples. Explicando: para que o legislador iria prever expressamente o litisconsórcio necessário se o caso fosse unitário? Não haveria motivo. Porque se é unitário ali, já seria necessário por força da regra geral. Para o legislador cuidar expressamente de uma situação, é porque é simples. Porque se fosse unitário, se aquela situação gerasse um litisconsórcio unitário, o legislador não precisaria cuidar dela expressamente. Ex: usucapião de imóvel: litisconsórcio necessário por força de lei.
     
    Por isso alaternativa b) está errada, porque se é necessário, poderá ser por força de lei ou unitário. E não apenas quando há imposição da lei.

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!

    PST!!!
  • Não faz sentido a explanação do amigo Marcelo.

    Pois de outro modo a alternativa A estaria então correta. Ela justamente afirma que o unitário será sempre necessário, impossibilitando então um "facultativo e unitário".

  • Novo CPC.

    TÍTULO II

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.