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ID
973924
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao objeto da ação civil pública, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 21 Lei 7.347/85. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

     Art. 81 CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    A duração efêmera significa que, como o interesse difuso é fruto da situação contingencial, repentina, se não for exercido prontamente, ele irá se modificar, acompanhando a modificação da situação fática que o ensejou.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/13409/tutela-jurisdicional-dos-direitos-difusos#ixzz2fBU16htd


    bons estudos
    a luta continua
  •  a) Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza divisível (INDIVISÍVEL), de que sejam titulares pessoas determinadas (INDETERMINADAS) e ligadas por circunstância de fato.  b) Interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, nos quais se abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato e pertencentes a grupos ou categorias de pessoas (de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base).  c) Interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles exercitáveis coletivamente pelo fato de terem uma origem comum, e não admitem exercício de modo individual.   d) Interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos são praticamente idênticos, diferenciando-se apenas e tão somente pela legitimidade ativa, (pela origem e pela (in)divisibilidade).   e) Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. Têm duração efêmera, contingencial.
  • Olá, amigos. Não entendi o erro do item b. Alguém que estuda direito coletivo de forma mais aprofundada poderia me explicar? Obrigada!

  • Mariana Barros,


    acredito que o erro esteja no ponto em quem fala "pelo mesmo fato", tendo em vista que o correto seria "relação jurídica base", conforme encontrado no CDC (art. 81, salvo me engano).

  • Marianna, o erro da letra "b" se deu quando afirmou que "Interesses ou direitos coletivos abrange número indeterminado de pessoas". O direito coletivo abrange grupo, categoria ou classe de pessoas, mas não necessariamente num número indeterminado de pessoas. E estas não são unidas pelo mesmo fato, mas, sim, por uma relação jurídica base. Ex.: Conjunto de pais de alunos que sofreram aumento abusivo da mensalidade escolar.

  • Continuo não entendendo o motivo de a B estar errada!

    "A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    “I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. (grifou-se)"

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164

    Sem falar que o "efêmero" na questão E me fez ficar mais perdida ainda!!


  • Os interesses difusos são soltos, desagregados, disseminas entre segmentos sociais mais ou menos extensos; não têm um vínculo jurídico básico (do tipo "Tício versus Caio"), mas exsurgem de aglutinações contingenciais, normalmente contrapostas entre si. Como diz Ada Pellegrini Grinover trata-se de interesses de massa que sofrem constantes investidas, freqüentemente também de massa, contrapondo grupo versus grupo, em conflitos que se coletivizam em ambos os pólos. 

    A marcante conflituosidade deriva basicamente da circunstância de que todas as pretensões metaindividuais não têm por base um vínculo jurídico definido, mas derivam de situações de fato, contingentes, por vezes até ocasionais. 

    https://jus.com.br/artigos/4612/a-ideologia-das-acoes-que-tutelam-direitos-transindividuais

  • A duração efêmera, mencionada na letra "e", não se sustenta, pois há inúmeras hipóteses de interesses difusos que têm duração longa, como é o caso de fatos relativos ao meio ambiente. Uma lesão ambiental, por acaso, não pode ser duradoura?