Paulo Nader (in Filosofia do Direito, 2014) discorre sobre a perspectiva zetética de Tércio Sampaio Ferraz Jr:
"A investigação zetética pode limitar-se ao âmbito da experiência (Zetética Empírica) ou ir além desta esfera, alcançando outros níveis, como o da lógica, da gnoseologia, da metafísica (Zetética Analítica). Tanto a Zetética Empírica quanto a Analítica se subdividem em duas classes: a pura e a aplicada. A Zetética Pura possui um sentido estritamente especulativo, isto é, não tem por mira o encaminhamento de soluções para certos questionamentos. Já a Zetética Aplicada oferece um suporte para a decisão diante de problemas: 'os resultados da investigação podem ser aplicados no aperfeiçoamento de técnicas de solução de conflitos'".
A
questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, de
Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Conforme Tércio (p. 44-45), “Suponhamos que o
objeto de investigação seja a Constituição. Do ângulo zetético, o fenômeno
comporta pesquisas de ordem sociológica, política, econômica, filosófica,
histórica etc. Nessa perspectiva, o investigador preocupa-se em ampliar as
dimensões do fenômeno, estudando-o em profundidade, sem limitar-se aos
problemas relativos à decisão dos conflitos sociais, políticos, econômicos. Ou
seja, pode encaminhar sua investigação para os fatores reais do poder que regem
uma comunidade, para as bases econômicas e sua repercussão na vida
sociopolítica, para um levantamento dos valores que informam a ordem
constitucional, para uma crítica ideológica, sem preocupar-se em criar
condições para a decisão constitucional dos conflitos máximos da comunidade.
Esse descompromissamento com a solução de conflitos tom a a investigação
infinita, liberando-a para a especulação. [...] se partirmos, porém, para
uma investigação de seus pressupostos lógicos, endereçando-nos para uma
pesquisa no plano da lógica das prescrições, indagando do caráter de norma
primeira e fundamental de uma Constituição, então estaremos realizando uma
investigação zetética analítica. [...] Se, porém, a investigação tem uma
motivação desligada de qualquer aplicação, então um estudo da constituição, por
exemplo, como forma prescritiva fundamental, base lógica de um sistema de
normas, terá o sentido de uma zetética pura
Portanto,
a definição é classificada por Tércio como zetética analítica aplicada, nas
quais se enquadram as disciplinas da teoria geral do direito e a lógica do
raciocínio jurídico.
Gabarito do professor:
letra a.
Fonte:
FERRAZ
JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.