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ID
973975
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Hans Kelsen afrmou que a teoria pura do direito é uma teoria geral do direito positivo. Para ele, o Direito é “uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comporta- mento humano”. Com o termo norma, Kelsen buscou signifcar algo que “deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira”

Na obra Teoria Pura do Direito , que leva o mesmo nome da teoria de Kelsen, o autor afrma que essa teoria pura busca única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, ou seja:

Alternativas
Comentários

  • A teoria pura do direito no seu aspecto estrutural , pregava a pureza da metodológica de uma ciência pura do direito, ou seja, seu ordenamento juridica nao levava influências das concepções ideologicas ou de regimes políticos

  • Pode-se afirmar que a teoria de Kelsen é minimalista e formalista, pois busca isolar o estudo do Direito, enquanto ciência autônoma, apreciando sua validade em sentido formal, não se preocupando com o conteúdo das normas, se são justas ou injustas do ponto de vista ético/moral.

  • Segundo Kelsen (1998, p.1), “A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação. Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito”.

    Portanto, o autor afirma que essa teoria pura busca única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, ou seja: o que é e como é o Direito.

    Gabarito do professor: letra a.

    Fonte:

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 271 p.


  • GABARITO A

    Kelsen, na explicação da pureza do direito, abre o livro (literalmente na primeira página da) Teoria Pura do seguinte modo: “A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação. Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito. Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental" (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 1).

    O examinador fez uma questão abrindo a primeira página do livro!

    Em outro livro a mesma ideia é reiterada: "A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - uma teoria geral do Direito, não uma apresentação ou interpretação de uma ordem jurídica especial. A partir de uma comparação de todos os fenômenos classificados sob o nome de Direito, procura descobrir a natureza do próprio Direito, determinar sua estrutura e suas formas típicas, independentemente do conteúdo variável que apresenta em diferentes épocas e entre diferentes povos. Dessa maneira, ela deduz os princípios fundamentais por meio dos quais qualquer ordem jurídica pode ser compreendida. Como teoria, seu único propósito é conhecer seu objeto. Responde à questão do que é o Direito, não do que deve ser. Esta segunda questão é uma questão da política, ao passo que a teoria pura do Direito é ciência.

    É chamada "pura" porque procura excluir da cognição do Direito positivo todos os elementos estranhos a este. Os limites deste objeto e de sua cognição devem ser claramente fixados em dois sentidos: a ciência específica do Direito, a disciplina geralmente denominada jurisprudência, deve ser distinguida da filosofia da justiça, por um lado, e da sociologia, ou cognição da realidade social, por outro” (KELSEN, Hans. A teoria pura do direito a jurisprudência analítica. In: _____. O que é justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 261).

  • Kelsen prega o dever-ser.

    Fiquei com a B, mas pelo visto não foi essa a lógica do examinador.

    Abraços.

  • no meu ponto de vista a resposta está totalmente equivocada pois Kelsen trabalha as normas de direito no plano do dever-ser, então a "b" poderia estar correta e ainda: "o Jurista procurou lançar as bases de uma , excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito) quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da  e da " Fonte Wikipedia.

    Então, por esta linha de raciocínio, a alternativa "e" também poderia ser correta.

  • A ciência jurídica do Dever-ser (presente na Teoria Pura do Direito) busca descrever o funcionamento e o maquinismo das normas jurídicas, tendo em vista que o Direito, para o positivismo Kelseniano,  é uma ciência autônoma e desprovida de qualquer influência externa, de forma que se teria uma descrição pura do Direito (e não do direito enquanto um fenômeno puro ou uma ideia de como deve ser o Direito).

  • Fiquei com a B

  • Lendo os comentários abaixo, percebi que uma galera acabou confundindo conceitos, notadamente o do DEVER-SER. Vejamos: o dever-ser é estabelecido por Kelsen em duas concepções: epistemológico e ontológico. A questão, como aborda a teoria pura do direito ( é dizer, a forma como o direito foi estudado por Kelsen) evidencia questionamento quanto à concepção EPISTEMOLOGICA. Assim dizendo, no plano epistemológico, Kelsen dizia que a distinção entre o ser e o dever-ser estava ligada ao estudo do direito como ele é VERSUS como o direito deve ser. Ou seja, um estudo mais descritivo ou mais avaliativo. Ora, como já sabemos, o Kelsen buscava expurgar qualquer sentido moral/politico da norma, para então compreender o direito em seu " puro estado", sem interferências de ordem moral. Portanto, ele queria saber a DESCRIÇÃO do direito ( o que e como ele é) e não a avaliação do direito ( como ele deve ser), especialmente porque daí decorreria um juizo de valor, que não é servível ao objeto de estudo.

    Abraços e sigamos fortes!!! sucesso nos estudos :)