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As regras e princípios são normas, uma vez que ambos dizem o que deve ser. Os princípios, como as regras, são fundamentos para os casos concretos, mas com aplicações distintas.
Assim, a distinção apontada pelo autor é a que se refere às regras como normas que podem ser cumpridas ou não, e aos princípios como normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas.
Então, enquanto as regras pertencem ao mundo do juridicamente existente e do peremptoriamente válido, os princípios estão no indefinido mundo do possível ou do concomitantemente possível. No conflito de regras, uma elimina a outra, por questão de invalidade. Na colisão entre princípios, um apenas afasta o outro no momento da resolução do embate, quando as possibilidades jurídicas e fáticas de um deles forem maiores do que as do outro.
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Sobre a solução da colisão entre princípios em Alexy:
Os princípios enquanto mandamentos de otimização, têm a sua realização obstada frequentemente por outros princípios, ocasião em que a colisão entre princípios, deverá ser resolvida por meio do sopesamento, para que se possa chegar a um resultado ótimo.
Por sua vez, esse “resultado ótimo vai sempre depender das variáveis do caso concreto e é por isso que não se pode falar que um princípio P1 sempre prevalecerá sobre o principio P2 – (P1 P P2) -, devendo-se sempre falar em prevalência do princípio P’ sobre o princípio P2 diante das condições C – (P1 P P2) C.” (ALEXY, apud SILVA, 2003, p. 611)
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A
questão aborda o tema relacionado à colisão de princípios, discutido por Robert
Alexy na obra Teoria dos Direitos Fundamentais. Segundo Alexy (p. 2015, p. 93) “As
colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente
diversa. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido
de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos
princípios terá de ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio
cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma
cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem
precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a
questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta”.
Portanto,
no que se refere à solução da colisão entre princípios, Alexy entende que: um
dos princípios terá precedência em face do outro em determinadas condições.
Gabarito do professor:
letra b.
Fonte:
ALEXY,
Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
669 p. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva.
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Gabarito B