Seção II
Da Advertência e da Censura
Art. 68 - Será adotado o seguinte procedimento na apuração das faltas puníveis com advertência e censura
a) Incorreta. IV - encerrada a instrução, após o relatório, iniciar-se-á a votação pelo Presidente ou Relator, seguido pelo Vice-Presidente e dos demais Desembargadores do Trabalho, na ordem de antiguidade.
b)Correta. II - será assegurado ao acusado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa;
c) Incorreta. IV - encerrada a instrução, após o relatório, iniciar-se-á a votação pelo Presidente ou Relator, seguido pelo Vice-Presidente e dos demais Desembargadores do Trabalho, na ordem de antiguidade.
d) Incorreta. I - o Presidente do Tribunal ou o Corregedor, tomando conhecimento, ex officio ou por representação, de fatos que, em tese, justifiquem a punição, ordenará a abertura do processo, sem prejuízo da observância das pertinentes disposições deste Regimento;
e) Incorreta. III - havendo necessidade, serão ordenadas diligências para o perfeito esclarecimento dos fatos, inclusive a realização de audiência de instrução;
Fonte: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/regimento-interno/extranet/index.jsp