Correta letra D
Art. 39 - Compete ao Presidente de Turma:
I - presidir a sessão da Turma, dirigindo os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento;
II - requisitar Desembargadores do Trabalho, mediante solicitação do Presidente da 1ª Turma para o Presidente da 2ª Turma, do Presidente da 2ª Turma para o Presidente da 3ª Turma, do Presidente da 3ª Turma para o Presidente da 1ª Turma, para integrar o órgão que presidem, a fim de compor o quorum ou para proferir voto de desempate;
III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;
IV - proferir voto, apurar os emitidos e proclamar os resultados dos julgamentos;
V - indicar ao Presidente do Tribunal, ouvidos seus pares, na forma e para os fins legais, os servidores que devam funcionar nas Secretarias das Turmas, inclusive o Secretário;
VI - convocar sessões extraordinárias;
VII - manter a ordem e o decoro nas sessões, determinando a retirada de quem as perturbe ou falte com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas que considerar necessárias;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no ano anterior;
IX - solicitar ao Presidente do Tribunal as providências correcionais aprovadas pela Turma, ou as que ele próprio entender necessárias;
X - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;
XI - justificar a ausência dos membros da Turma, até 3 (três) sessões consecutivas, tomando as providências, se for o caso, para que se cumpra o inc. II deste artigo;
XII - redistribuir processos entre os membros da Turma, inclusive embargos declaratórios, mediante sorteio, nas hipóteses previstas em lei;
XIII - assinar a ata das sessões administrativas; (redação dada pela Resolução Regimental nº 2/2007 , publicada no Diário Oficial Eletrônico em 03-12-2007)
XIV - determinar a baixa dos processos à instância inferior, quando for o caso;
XV - sortear Desembargador do Trabalho da Turma para compor quorum ou desempatar votação de outra Turma, mediante rodízio;
XVI – decidir, nos afastamentos do Relator ou Redator do acórdão, sobre pedido de homologação de acordo e de desistência apresentados nos dissídios individuais, após a distribuição e até a data da publicação do acórdão. (inciso acrescido pela Resolução Regimental nº 2/2008, publicada no Diário Oficial Eletrônico em 30-09-2008)
As demais cabem ao corregedor II, V, VIII e X
Art. 34 - O Corregedor exerce correição permanente, ordinária e extraordinária, geral e parcial, sobre os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho da 12ª Região, com as seguintes atribuições:
I - exercer correição nas Varas do Trabalho e nos Serviços de Distribuição de Primeira Instância da 12ª Região, obrigatoriamente, uma vez por ano;
II - realizar, por deliberação própria ou do Tribunal, quando constatar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da justiça, inspeções correcionais nos órgãos e serviços judiciários de primeira instância;
III - conhecer das reclamações e sugestões relativas aos serviços judiciários;
IV - processar e julgar reclamações correcionais contra atos praticados no processo pelos Juízes de primeira instância, atentatórios à boa ordem processual, quando não houver recurso específico ou a possibilidade de serem corrigidos por outro meio de defesa admitido em lei;
V - aprovar os provimentos, portarias ou ordens de serviço expedidos pelos Juízes de primeiro grau;
VI - velar pelo funcionamento regular dos serviços judiciários da primeira instância da Justiça do Trabalho na Região, expedindo os provimentos, ordens de serviço e recomendações que entender convenientes;
VII - organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos dos serviços da primeira instância da Justiça do Trabalho;
VIII - apresentar ao Tribunal relatório das correições ordinárias realizadas;
IX - aprovar os formulários e impressos de uso pelos serviços judiciários de primeira instância;
X- relatar os processos administrativos disciplinares relativos aos Juízes.