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Artigo 105, I, d da CF:
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
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Eu fiquei com dúvida relacionada a essa questão, pois, o meu pensamento é o seguinte:
Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito com jurisdição trabalhista no mesmo Estado é competente o Tribunal Regional do Trabalho(art. 678, I, "c", "3", da CLT);
Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Varas do Trabalho vinculadas a tribunais diversos é competente o Tribunal Superior do Trabalho(art.702,II,§2º,"a",daCLT);
Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Vara Federal é competente Superior Tribunal de Justiça(art. 105, "c", da CF).
Então teria que ser competente nesse caso o Tribunal Regional do Trabalho - TRT, estou errada? Se alguém puder esclarecer a minha dúvida ficarei grata.
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Jéssyka, os artigos apontados por você estão corretos. Sua dificuldade consiste na compreensão a respeito do juiz estadual estar ou não investido da jurisdição trabalhista.
Se for conflito entre juiz do trabalho e juiz estadual (de direito) sem jurisdição trabalhista = STJ será competente.
Se for conflito entre juiz do trabalho e juiz estadual (de direito) com jurisdição trabalhista = TRT respectivo será competente, DESDE que ambos estejam vinculados ao mesmo TRIBUNAL (princípio da hierarquia).
Se for conflito entre juiz do trabalho e juiz estadual (de direito) com jurisdição trabalhista de TRIBUNAIS DISTINTOS = TST será competente.
A questão não está bem clara, porém como não se pode presumir que o juiz de direito tenha recebido a delegação de competência trabalhista (art. 112, CF), deve-se entender como se ele não estivesse investido da mesma.
Importante lembrar também:
Súmula nº 420 do TST
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
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Para ajudar nos estudos, lembre-se que :
Toda vez que o conflito envolver tribunal superior a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF).
Bons estudos!
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Resposta letra D
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Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados ao mesmo TRT) = TRT
Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados a TRT's diferentes) = TST
TRT x TRT = TST
Conflito entre Justiças diferentes = STJ
Ex.: TRT x TRF = STJ
TRT x TJ = STJ
Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF
Ex.: TST x TSE = STF
TST x TRF = STF
TST x TJ = STF
Lembrar: NÃO há conflito de competência entre Vara de Trabalho x TRT, no caso da Vara ser vinculada a este TRT, nem conflito entre TRT x TST, nos termos da Súmula 420 do TST. O que há é a hierarquia funcional.
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A CF/88 prevê em seu art. 105 as competências do STJ. Dentre elas, o inciso I, letra “d”, deterimina que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" (Compete ao STF processar e julgar, originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Portanto, correta a alternativa D.
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(Resposta: D)
Complementando:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
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Uma troca e pensamento...
Sempre tem algo a aprender, portanto, não se pode afirmar que o estudo até aqui foi suficiente!
Quanto mais estudamos, mais preparado ficamos!
:)
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Questão interessante. ATENÇÃO MOÇADA: Se a matéria do conflito fosse de cunho trabalhista, o próprio TRT seria responsável pelo processo e julgamento. No entanto, além de não específicar a matéria do conflito, para evitar problemas com recurso, a banca sequer definiu entre as assertivas o Tribunal Regional do Trabalho, logo não sobram dúvidas que o problema de competência tem de ser resolvido pelo STJ, haja visto que este guarda pra si a resolução dos problemas de competência não abrangidos no Art. 102.
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TRÊS REGRAS BÁSICAS
1) Entre tribunais ou juízes do mesmo tipo de justiça (Comum, Eleitoral, Trabalho) = Tribunal "hierarquicamente" superior
Ex: TJ x TRF = STJ ou TRT x TRT = TST ou TRE x TRE = TSE (...)
2) Entre tribunais ou juízes de tipos de justiças diferentes (Comum x Trabalho, Comum x Eleitorial, Eleitoral x Trabalho) = STJ
Ex: TRT x TJ ou TRE x TRT ou TRE x TRF (...)
3) Conflitos envolvendo tribunais superiores = STF
Ex: TST x STJ ou TSE x TRF ou TST x TJ (...)
Obs.:
- Desenhando a estrutura do judiciário fica muito fácil observar essas regras.
- Entre filho e pai nunca há conflito de competência (se não obedecer, entra na peia..rsrsrs)
Bons estudos!
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Sinceramente, não vou chorar, mas achei a questão bem maldosa.
1) Primeiro não informou o cunho da matéria.
2)Não especificou se os juizes pertenciam a vinculação ao mesmo Tribunal.
Exemplo: Se fosse um juiz de direito investido em uma competencia trabalhista em uma cidade do interior de SP e um Juiz trabalhista de uma vara do trabalho de um outra cidade do interior abrangida pelo TRT 15, seria o próprio TRT que julgaria certo?
Eu fiquei muito perdida como chegar ao STJ, pois nem falou sobre vinculação de varas.
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Gab - D
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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NÃO FUI EU QUE FIZ ESSE ESQUEMA - TIREI DOS COMENTÁRIOS DO QC
MAS COM CERTEZA É MUITO ÚTIL
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA – TRIBUNAIS
Juiz de direito com jurisdição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho(vinculados ao mesmo TRT) = TRT
Juiz de direito com jurisdição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho(vinculados a TRT's diferentes) = TST
TRT x TRT = TST
Conflito entre Justiças diferentes = STJ
TRT x TRF = STJ
TRT xTJ = STJ
VARA DO TRABALHO X VARA ESTADUAL = STJ
Conflito que envolve umou mais Tribunais Superiores = STF
TST x TSE = STF
TST x TRF = STF
TST x TJ = STF
Lembrar: NÃO há conflito de competência entre Vara de Trabalho x TRT, no caso da Vara ser vinculada a este TRT, nem conflitoe ntre TRT x TST, nos termos da Súmula 420 do TST. O que há é a hierarquia funcional.
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Conflito entre Justiças diferentes = STJ
Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;