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A assertiva b) apenas troca os conceitos:
A perícia percipiendi é reaizada sobre o fato a analisar. O perito através de procedimentos técnicos e científicos toma por base alterações ocorridas por energias ou doenças.
A perícia deducendi é uma avaliação(apreciação) de uma perícia já realizada, visando esclarecer um fato jurídico controverso (das partes ou do juiz).
Vale salientar que ambas possuem a parte objecti e subjecti.
Objecti. A perícia é baseada de forma descritiva pela análise da lesão, são inalteráveis
Subjecti: A perícia é baseada de forma discursiva, pela análise de elemento do fato, o que podem levar a conclusão distintas.
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A alternativa "B" está incorreta por classificar erroneamente a perícia quanto ao modo de realizar-se. Quanto a essa classificação a perícia poderá ser:
- direta: quando realizada diretamente no objeto a ser periciado; ou
- indireta: quando a conclusão pericial se der por análise de documentos, atestados, relatórios.
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O erro está na alternativa "b", onde os conceitos de perícias percipiendi e deducendi encontram-se invertidos.
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– Perícia “percipiendi” ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva.
– Perícia “deducendi” verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato, onde já ouve uma pericia realizada.
– Perícia Intrínseca: Assim será toda vez que tiver por objeto a materialidade da infração penal, um objeto sólido para analisar. Exemplo: Necropsia
– Perícia Extrínseca: Quando tem por objeto elementos externo ao crime, que não compõem a sua materialidade, mas que servem como meio de prova. Por exemplo: Exame dos móveis destruídos pelo agente, antes de matar a vítima.
– Perícia Vinculatória: Verifica-se nos casos em que o juiz fica adstrito à conclusão do perito, sem poder efetuar qualquer juízo de valor sobre aquilo que foi examinado.
– Perícia Liberatória: Despoja o magistrado nesses casos de maior liberdade quanto à opinião exarada pelo Perito, ou seja, poderá aceitar ou não a avaliação do perito. O juiz tem liberdade de aceitar ou não o laudo. É o sistema decorrente do princípio do livre convencimento, sendo o adotado pelo Código de processo Penal, art. 182. A perícia somente poderá ser rejeitada pelo juiz nos casos provados de erro ou dolo.
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Genival frança define a perícia médico-legal como sendo um conjunto de procedimentos medicos e tecnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça.
A perícia possui uma parte objetiva, que é relacionada as alterações visiveis encontradas nas lesoes e serao destacadas na descrição; e uma parte subjetiva que ´a valoração da parte objetiva , ond epodem surgir divergencias e serao destacadas na parte ''discussao''.
A pericia percipiendi, pode ser sobre o fato a analisar, ou seja, aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou pertubações produzidas por diversas maneiras, seja pelas energias causadoras de danos , seja por doenças. [E vista sob uma otica qualitativa e quantitativa.
A perícia deducendi, é uma pericia já realizada, sendo feita por fatos preteritos com relaçao aos quais possa existir discordancia das partes ou do julgador.
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FRANÇA ensina que tem-se a "perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que têm como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça (LETRA D). Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação. A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (peritia percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia deducendi), o que para alguns constitui-se em um Parecer. Assim, a pericia percipiendi é aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou perturbações produzidas por doença ou, mais comumente, pelas diversas energias causadoras do dano. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma óptica quantitativa e qualitativa (LETRA A). E por pericia deducendi, a análise feita sobre fatos pretéritos com relação aos quais possam existir contestação ou discordância das partes ou do julgador (LETRA C). Aqui o perito é chamado para avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia já realizada. Todavia, tanto na peritia percipiendi como na deducendi existe o que se chama de parte objecti e parte subjecti. A parte objetiva é aquela representada pelas alterações ou perturbações encontradas nas lesões. Estas, é claro, como estão baseadas em elementos palpáveis ou mensuráveis, vistos por todos, não podem mudar. Essa parte é realçada na descrição. No entanto, a avaliação dos elementos da parte objecti pode levar, no seu conjunto, a raciocínios divergentes e contraditórios, como, por exemplo, em se determinar a causa jurídica de morte (homicídio, suicídio ou acidente), e onde possam surgir conceitos e teorias discordantes. Essa parte subjecti é sempre valorizada na discussão. A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, P. 46 (com adaptações).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gab B
Perícias:
Um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação.
OBS: A perícia pode ser sobre um fato a ser analisado ( Perítia Percipiende) ou Sobre uma perícia já realizada ( Perícia Deducendi).
Fonte: Livro 11°- edição - 2017- Genival Veloso França.
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a)Pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir, técnica e cientificamente, um fato sob a ótica quantitativa e qualitativa.
LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, Genival Veloso de França (in Medicina legal. -- 11. ed. -- Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2017. p. 50):
“Assim, a pericia percipiendi é aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou perturbações produzidas por doença ou, mais comumente, pelas diversas energias causadoras do dano. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma óptica quantitativa e qualitativa. ” (Grifamos)
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c)Pericia deducendi é a análise feita sobre fatos pretéritos com relação àqueles sobre os quais possa existir contestação ou discordância das partes ou do julgador.
LETRA C – CORRETA - Nesse sentido, Genival Veloso de França (in Medicina legal. -- 11. ed. -- Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2017. p. 50):
“E por pericia deducendi, a análise feita sobre fatos pretéritos com relação aos quais possam existir contestação ou discordância das partes ou do julgador. Aqui o perito é chamado para avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia já realizada.” (Grifamos)
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B - Inverteu os conceitos!
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FRANÇA ensina que tem-se a "perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que têm como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça (LETRA D). Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação. A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (peritia percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia deducendi), o que para alguns constitui-se em um Parecer. Assim, a pericia percipiendi é aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou perturbações produzidas por doença ou, mais comumente, pelas diversas energias causadoras do dano. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma óptica quantitativa e qualitativa (LETRA A). E por pericia deducendi, a análise feita sobre fatos pretéritos com relação aos quais possam existir contestação ou discordância das partes ou do julgador (LETRA C). Aqui o perito é chamado para avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia já realizada. Todavia, tanto na peritia percipiendi como na deducendi existe o que se chama de parte objecti e parte subjecti. A parte objetiva é aquela representada pelas alterações ou perturbações encontradas nas lesões. Estas, é claro, como estão baseadas em elementos palpáveis ou mensuráveis, vistos por todos, não podem mudar. Essa parte é realçada na descrição. No entanto, a avaliação dos elementos da parte objecti pode levar, no seu conjunto, a raciocínios divergentes e contraditórios, como, por exemplo, em se determinar a causa jurídica de morte (homicídio, suicídio ou acidente), e onde possam surgir conceitos e teorias discordantes. Essa parte subjecti é sempre valorizada na discussão. A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, P. 46 (com adaptações).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
Qc
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A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (pericia percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia deducendi).
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A perícia pode ser realizada sobre o fato ( perícia percipiendi) ou sobre perícia já realizada , como nos pareceres médicos (pericia deducendi) , quando um perito é chamado para intervirem processo já em andamento para esclarecer dúvidas ou contradições.(emite um parecer)
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GAB. B
Perícia “percipiendi” : Ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva.
Perícia “deducendi”: verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato, onde já ouve uma pericia realizada.
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Nessa questão a banca quis examinar se o candidato estava atento e somente alterou a ordem das respostas, elencando os conceitos corretos aos termos incorretos.
Inverteu os conceitos:
– Perícia “percipiendi” ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva.
– Perícia “deducendi” verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato, onde já ouve uma pericia realizada.
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b) A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (pericia deducendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia percipiendi).
A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (peritia percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia deducendi), o que para alguns constitui-se em um Parecer.
- Pericia percipiendi - É aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou perturbações produzidas por doença ou, mais comumente, pelas diversas energias causadoras do dano. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma óptica quantitativa e qualitativa.
- Pericia deducendi - A análise feita sobre fatos pretéritos com relação aos quais possam existir contestação ou discordância das partes ou do julgador. Aqui o perito é chamado para avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia já realizada.
Fonte: FRANÇA, GENIVAL VELOSO. Medicina Legal. 11ª ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan Ltda, 2017.
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Perícia percipiendi > Fato ao analisar.
Perícia deducendi > Fato já analisado.
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Perícia percipiendi > primeira
Perícia deducendi > depois
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Gabarito: B
Inversão de conceitos
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Percipiendi --> fato a analisar
Deducendi --> fato já analisado