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ID
974689
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

É correto o que se afirma, EXCETO em:


Alternativas
Comentários
  • A assertiva b) apenas troca os conceitos:

    A perícia percipiendi é reaizada sobre o fato a analisar. O perito através de procedimentos técnicos e científicos toma por base alterações ocorridas por energias ou doenças.

    A perícia deducendi é uma avaliação(apreciação) de uma perícia já realizada, visando esclarecer um fato jurídico controverso (das partes ou do juiz).


    Vale salientar que ambas possuem a parte objecti e subjecti.

    Objecti. A perícia é baseada de forma descritiva pela análise da lesão, são inalteráveis

    Subjecti: A perícia é baseada de forma discursiva, pela análise de elemento do fato, o que podem levar a conclusão distintas.

  • A alternativa "B" está incorreta por classificar erroneamente a perícia quanto ao modo de realizar-se. Quanto a essa classificação a perícia poderá ser:

    - direta: quando realizada diretamente no objeto a ser periciado; ou

    - indireta: quando a conclusão pericial se der por análise de documentos, atestados, relatórios.

  • O erro está na alternativa "b", onde os conceitos de perícias percipiendi e deducendi encontram-se invertidos.

  •   – Perícia “percipiendi” ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva.

     

      – Perícia “deducendi” verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato, onde já ouve uma pericia realizada.

     

      – Perícia Intrínseca: Assim será toda vez que tiver por objeto a materialidade da infração penal, um objeto sólido para analisar. Exemplo: Necropsia

     

       – Perícia Extrínseca: Quando tem por objeto elementos externo ao crime, que não compõem a sua materialidade, mas que servem como meio de prova. Por exemplo: Exame dos móveis destruídos pelo agente, antes de matar a vítima.

     

    Perícia Vinculatória: Verifica-se nos casos em que o juiz fica adstrito à conclusão do perito, sem poder efetuar qualquer juízo de valor sobre aquilo que foi examinado. 

     

     – Perícia Liberatória: Despoja o magistrado nesses casos de maior liberdade quanto à opinião exarada pelo Perito, ou seja, poderá aceitar ou não a avaliação do perito. O juiz tem liberdade de aceitar ou não o laudo. É o sistema decorrente do princípio do livre convencimento, sendo o adotado pelo Código de processo Penal, art. 182. A perícia somente poderá ser rejeitada pelo juiz nos casos provados de erro ou dolo.

  • Genival frança define a perícia médico-legal como sendo um conjunto de procedimentos medicos e tecnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça.

    A perícia possui uma parte objetiva, que é relacionada as alterações visiveis encontradas nas lesoes e serao destacadas na descrição; e uma parte subjetiva que ´a valoração da parte objetiva , ond epodem surgir divergencias e serao destacadas na parte ''discussao''.

    A pericia percipiendi, pode ser sobre o fato a analisar, ou seja, aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou pertubações produzidas por diversas maneiras, seja pelas energias causadoras de danos , seja por doenças. [E vista sob uma otica qualitativa e quantitativa.

    A perícia deducendi, é uma pericia já realizada, sendo feita por fatos preteritos com relaçao aos quais possa existir discordancia das partes ou do julgador.

     

  • FRANÇA ensina que tem-se a "perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que têm como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça (LETRA D). Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação. A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (peritia percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia deducendi), o que para alguns constitui-se em um Parecer. Assim, a pericia percipiendi é aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou perturbações produzidas por doença ou, mais comumente, pelas diversas energias causadoras do dano. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma óptica quantitativa e qualitativa (LETRA A). E por pericia deducendi, a análise feita sobre fatos pretéritos com relação aos quais possam existir contestação ou discordância das partes ou do julgador (LETRA C). Aqui o perito é chamado para avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia já realizada. Todavia, tanto na peritia percipiendi como na deducendi existe o que se chama de parte objecti e parte subjecti. A parte objetiva é aquela representada pelas alterações ou perturbações encontradas nas lesões. Estas, é claro, como estão baseadas em elementos palpáveis ou mensuráveis, vistos por todos, não podem mudar. Essa parte é realçada na descrição. No entanto, a avaliação dos elementos da parte objecti pode levar, no seu conjunto, a raciocínios divergentes e contraditórios, como, por exemplo, em se determinar a causa jurídica de morte (homicídio, suicídio ou acidente), e onde possam surgir conceitos e teorias discordantes. Essa parte subjecti é sempre valorizada na discussão. A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, P. 46 (com adaptações).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gab B

     

    Perícias: 

     

    Um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação.

     

    OBS: A perícia pode ser sobre um fato a ser analisado ( Perítia Percipiende) ou Sobre uma perícia já realizada ( Perícia Deducendi)

     

    Fonte: Livro 11°- edição - 2017- Genival Veloso França. 

  •  a)Pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir, técnica e cientificamente, um fato sob a ótica quantitativa e qualitativa. 


     

    LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, Genival Veloso de França (in Medicina legal. -- 11. ed. -- Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2017. p. 50):

     

    “Assim, a pericia percipiendi é aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou perturbações produzidas por doença ou, mais comumente, pelas diversas energias causadoras do dano. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma óptica quantitativa e qualitativa. ” (Grifamos)

  • c)Pericia deducendi é a análise feita sobre fatos pretéritos com relação àqueles sobre os quais possa existir contestação ou discordância das partes ou do julgador. 

     

    LETRA C – CORRETA - Nesse sentido, Genival Veloso de França (in Medicina legal. -- 11. ed. -- Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2017. p. 50):

     

    “E por pericia deducendi, a análise feita sobre fatos pretéritos com relação aos quais possam existir contestação ou discordância das partes ou do julgador. Aqui o perito é chamado para avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia já realizada.” (Grifamos)

  • B - Inverteu os conceitos!

  • FRANÇA ensina que tem-se a "perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que têm como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça (LETRA D). Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação. A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (peritia percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia deducendi), o que para alguns constitui-se em um Parecer. Assim, a pericia percipiendi é aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou perturbações produzidas por doença ou, mais comumente, pelas diversas energias causadoras do dano. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma óptica quantitativa e qualitativa (LETRA A). E por pericia deducendi, a análise feita sobre fatos pretéritos com relação aos quais possam existir contestação ou discordância das partes ou do julgador (LETRA C). Aqui o perito é chamado para avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia já realizada. Todavia, tanto na peritia percipiendi como na deducendi existe o que se chama de parte objecti e parte subjecti. A parte objetiva é aquela representada pelas alterações ou perturbações encontradas nas lesões. Estas, é claro, como estão baseadas em elementos palpáveis ou mensuráveis, vistos por todos, não podem mudar. Essa parte é realçada na descrição. No entanto, a avaliação dos elementos da parte objecti pode levar, no seu conjunto, a raciocínios divergentes e contraditórios, como, por exemplo, em se determinar a causa jurídica de morte (homicídio, suicídio ou acidente), e onde possam surgir conceitos e teorias discordantes. Essa parte subjecti é sempre valorizada na discussão. A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, P. 46 (com adaptações).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

    Qc

  • A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (pericia percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia deducendi).

  • A perícia pode ser realizada sobre o fato ( perícia percipiendi) ou sobre perícia já realizada , como nos pareceres médicos (pericia deducendi) , quando um perito é chamado para intervirem processo já em andamento para esclarecer dúvidas ou contradições.(emite um parecer)

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  • GAB. B

      Perícia “percipiendi” : Ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva.

      Perícia “deducendi”: verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato, onde já ouve uma pericia realizada.

  • Nessa questão a banca quis examinar se o candidato estava atento e somente alterou a ordem das respostas, elencando os conceitos corretos aos termos incorretos.

    Inverteu os conceitos:

     – Perícia “percipiendi” ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva.

     

     – Perícia “deducendi” verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato, onde já ouve uma pericia realizada.

  • b) A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (pericia deducendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia percipiendi).

    A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar (peritia percipiendi) ou sobre uma perícia já realizada (pericia deducendi), o que para alguns constitui-se em um Parecer.

    • Pericia percipiendi - É aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em alterações ou perturbações produzidas por doença ou, mais comumente, pelas diversas energias causadoras do dano. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma óptica quantitativa e qualitativa.

    • Pericia deducendi - A análise feita sobre fatos pretéritos com relação aos quais possam existir contestação ou discordância das partes ou do julgador. Aqui o perito é chamado para avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia já realizada.

    Fonte: FRANÇA, GENIVAL VELOSO. Medicina Legal. 11ª ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan Ltda, 2017.

  • Perícia percipiendi > Fato ao analisar.

    Perícia deducendi > Fato já analisado.

  • Perícia percipiendi > primeira

    Perícia deducendi > depois

  • Gabarito: B

    Inversão de conceitos

  • Percipiendi --> fato a analisar

    Deducendi --> fato já analisado