-
Alguém pode me dizer qual é o erro da assertiva C, tendo em vista ser exatamente o que preconiza o artigo 26 do CP?????
-
O gabarito está errado. As alternativas C e D estão corretas, elencadas no Código Penal, mais precisamente no art. 26, caput (alternativa C), e seu parágrafo único (alternativa D). A alternativa A está correta também, pois a inimputabilidade deve ser comprovada com elementos de absoluta certeza, não vingando apenas sua presunção.
A alternativa B está INCORRETA pelo fato de que nem toda responsabilidade penal possui atribuição pericial, como por exemplo, crimes contra a honra.
-
O gabarito oficial aponta a letra B como correta.
http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/111_13_NOVO_GAB_PROVA_OBJ_ML-20130709-162814.pdf
-
Pessoal, não vamos cair na pilha da FUMARC que, por si só, já faz muita pegadinha sacana.
A banca está querendo a alternativa INCORRETA. Leiam o enunciado!
Portanto, a INcorreta é a alternativa B.
-
A letra A tbm está errada tendo em vista que qto aos menores de 18 anos a lei os presume inimputáveis..
-
Eu entendo que o erro da assertiva B se refere ao PROGNÓSTICO, uma vez que a perícia que afere a imputabilidade é retrospectiva, logo incompatível com tal situação. O perito não pode afirmar que o sujeito é inimputável hoje e que daqui a 3 meses caso venha a cometer crime deverá ser assim considerado. Esse foi o meu raciocínio.
-
Em questão da faixa etária, o Brasil adota o critério biológico, ou seja, o menor tem desenvolvimento mental incompleto PRESUMIDO de forma absoluta pela lei.
-
A inimputabilidade pode ser presumida SIM! Nos casos de menores, tendo em vista o critério BIOLÓGICO adotado neste caso!
Ou seja, a questão "a" também está INCORRETA!
-
Mesmo sendo menor de 18 anos inimputavel, eu nao posso presumir. Tenho q ter documento de prova para a idade.
-
Examinador quer a resposta INCORRETA:
A) CORRETA-No ordenamento jurídico, a inimputabilidade não pode ser presumida. A lei pressupõe IMputabilidad e o legislador elencará os casos de exclusão da imputabilidade.
Em um primeiro momento, todos são imputáveis, devendo a inimputabilidade ser provada.
B) INCORRETA- No tocante à responsabilização penal dos peritos, o CP nos traz os seguintes tipos penais: a) Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP); b) Corrupção ativa (art. 343 CP); c) Exploração de prestígio (art. 357 CP) ; d) Extravio de documento (art. 314 do CP); e) Prevaricação (art. 319 CP); f) Violação do segredo na prática da perícia (art. 154 CP);
C) CORRETA- art. 26 do CP;
D) CORRETA- art. 26, parágrafo único do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
Com relação ao quesito B, na verdade a questão pergunta se é o perito quem afirma ser a pessoa x ou y culpada ou não... o que de fato não ocorre
-
GABARITO: B)
Não se deve confundir imputabilidade com responsabilidade. A primeira é atribuição pericial, através de diagnóstico ou prognóstico de uma conclusão médico-legal, e a responsabilidade penal um fato da competência judicial, o qual será analisado juntamente com outros dados processuais. (França)
E os que afirmaram que a alternativa "A" está errada estão equivocados! Trata-se de uma questão de medicina legal, e por isso devemos nos basear na doutrina da respectiva matéria.
De acordo com França: "a inimputabilidade não pode ser presumida. Terá de ser necessariamente provada, em condições de absoluta certeza".
-
A imputabilidade penal é atribuição pericial e a responsabilidade penal é uma competência judicial.
-
GAB.B
A responsabilidade penal é atribuição pericial, através de diagnóstico ou prognóstico de uma conclusão médico-legal.
-
RESPONSABILIDADE
Sobre a letra B, eu compreendi no sentido de que caberia aos peritos resolver sobre a responsabilidade penal, a qual, na verdade, é de competência judicial mediante a corroboração de outros dados processuais. Por isso está errada.
-
GAB. B
A imputabilidade penal é atribuição pericial e a responsabilidade penal é uma competência judicial.
-
A imputabilidade é uma atribuição pericial, pois o perito é quem vai avaliar, através de perícia psiquiátrica, se a pessoa, ao praticar o ato, tinha capacidade de ter pleno discernimento e de compreender o caráter ilícito da conduta. Já a responsabilidade penal é uma atribuição judicial, sendo a consequência jurídico-penal aplicada contra quem praticou um ato ilícito.
-
Não se deve confundir imputabilidade com responsabilidade:
Imputabilidade é atribuição pericial, através de diagnóstico ou prognóstico de uma conclusão médico-legal,
E a responsabilidade penal um fato da competência judicial, o qual será analisado juntamente com outros dados processuais.
-
Letra A: CERTA (a inimputabilidade não pode ser presumida, sempre deve ser comprovada)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - INIMPUTABILIDADE PENAL PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NÃO VERIFICAÇÃO - RÉU MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DEMONSTRAÇÃO. Para o reconhecimento da inimputabilidade penal, é imprescindível que esta seja demonstrada por meio de prova técnica hábil, tendo em vista que a inimputabilidade penal não é presumida. (...)
(TJ-MG - APR: 10480200033375001 Patos de Minas, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/11/2021)
Letra B: ERRADA (a responsabilidade penal, como o próprio nome diz, é a possibilidade do autor do delito ser responsabilizado na esfera penal, respeitando o devido processo legal, não bastando o diagnóstico médico-legal para que ela ocorra.)
Letra C: CERTA (Art. 26 do CPB)
Letra D: CERTA (Art. 26, parágrafo único do CPB)
O examinador queria o item incorreto. Gabarito letra B.