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ID
975034
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Baseado na Lei nº.12.037/2009, os perfis genéticos dos bancos de dados não podem revelar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: e.

    Lei 12.037/09

    Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012

  • COMPLEMENTANDO: 

    TRAÇOS SOMÁTICOS: ou Sinais somáticos: indicações colhidas pelo médico mediante o exame do corpo, aparentemente podemos afirmar que tratam-se das características externas como: cor dos olhos, pele, cabelo ...

  •  c) o número do cadastro de pessoa física.

     d) o nome dos pais das pessoas.

    Tá de sacanagem a banca, hemm?

  • Resposta no art 5° §1º.

  • GAB E

    Os traços somáticos ou comportamentais das pessoas – não podem constar. 

  • vedação expressa para a revelação de traços somáticos ou comportamentais das pessoas pelos perfis genéticos dos bancos de dados:

    Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

    § 1  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    Resposta: E

  • GABARITO: art 5 A S1

    Art. 5-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 2 Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

    § 3 As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.