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Alternativa D
CPP
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Redução de penaParágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Embriaguez. (Atentar-se ao texto da lei)
Insenção de Pena - art. 28, II, § 1° - Embriaguez completa - caso fortuito ou força maior - era inteiramente incapaz. Ou seja, realmente não sabia o que fazia.
Redução de pena - art. 28, II, § 2º - Somente embriaguez (não completa) - caso fortuito ou força maior - não possuía plena capacidade. Ou seja, possuía, ainda que minimamente, alguma capacidade.
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Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
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EMBRIAGUEZ. (ART. 28, §§1º E 2º)
-ISENÇÃO DE PENA- Embriaguez completa (§ 1°): Caso fortuito ou força maior - era inteiramente incapaz. Ou seja, realmente não sabia o que fazia.
-REDUÇÃO DE PENA - Embriaguez não completa (§ 2º): Caso fortuito ou força maior – não possuía plena capacidade. Ou seja, possuía, ainda que minimamente, alguma capacidade.
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EMBRIAGUEZ:
Voluntária ou Culposa (art. 28, II): Não exclui a imputabilidade
Por caso fortuito ou força maior:
Embriaguez não completa (art. 28, II, parágrafo 1º): Plena capacidade de entender a ilicitude --> REDUÇÃO de pena (1/3 a 2/3)
Embriaguez completa (art. 28, II, parágrafo 2º): Inteiramente incapaz de entender a ilicitude --> ISENÇÃO da pena
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A) por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar - se de acordo comesse entendimento.
Esse termo em destaque revela a presença de SEMI-IMPUTABILIDADE.
Saiba diferenciar isto:
INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender e se autodeterminar-se (INIMPUTÁVEL)
de
NÃO POSSUÍA PLENA CAPACIDADE de entender e se autodeterminar-se (SEMI-IMPUTÁVEL)
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Quando a lei diz a plena capacidade de entender, considera-se semi-imputável, e quando diz inteiramente incapaz quer dizer inimputável.
Semi-imputável: Recebe redução de pena de 1/3 a 2/3.
Inimputável: Recebe a isenção de pena.