Eu vi uma relação sobre o princípio da ofensividade/lesividade aqui no QC, onde falava que, segundo NILO BATISTA, o princípio da lesividade apresenta quatro funções:
1 - PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE UMA ATITUDE INTERNA;
2 - proibir a incriminação de uma conduta que não excede o âmbito do próprio autor;
3 - Proibir a incriminação de simples estados existenciais e
4 - Afastar a incriminação das condutas que não afetem qualquer bem jurídico.
Numa pesquisa no Google também encontrei essas funções.
Se tiver algo errado alguém avisa, please.