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O gabarito está errado, a resposta certa é letra B art.116 e parágrafo único do ECA.
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Acabei de comunicar ao QC sobre o erro dessa questão (09/09/13).
O dispositivo referente á alternativa B está no artigo 116, ECA, portanto seria a alternativa correta. A alternativa E está errada, pois contrária ao artigo 143, p. único, ECA.
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Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Persista!
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Sendo constatada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar medidas sócio educativas que vão desde a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade ou internação em estabelicimento educacional;
No art 129 estão as medidas aplicáveis aos pais. OS pais podem ser encaminhados a programas oficios e comunitários de proteção a família, de auxilio, de orientação e tratamento psicológico; cursos ou progrmas; tem obrigação de encaminhar a criança tratamento especializado e acompanhar sua frequencia escolar;
O Conselho Tutelar é um orgão perrmanente, autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e ado adolescente.Cada município deve ter no mínimo 1 conselho ( a escolha é estabelecida em lei municipal, realização é respnsabildiade do COMDICA e fiscalização do MP) - deve haver 5 membros no conselho escolhidos pela comunidade com mandado de 3 anos, permitida uma recondução.
É probida a divulgação de ato ou documento de procediemnto policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional - podem quem assim fizerr ser multado com 3 a 20 salários mínimos;
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Apenas uma correção na postagem anterior, o mandato é de 4 anos.
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 122, §2º, da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigos 113 c/c artigos 99 e 100, todos da Lei 8.069/90:
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo [o Capítulo que trata das medidas sócio-educativas] o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 132 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 143 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 116 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Gabarito: B
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R: Gabarito B
a) Sendo constatada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar medidas sócio educativas que vão desde a advertência até a prestação de trabalhos forçados, de acordo com a conduta praticada. (Art 112- ECA - § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado)
b) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima, salvo manifesta impossibilidade, hipótese em que a medida poderá ser substituída por outra adequada. (CORRETO - Art 116 ECA)
c) A prática de ato infracional produz consequências jurídicas à pessoa do adolescente, inexistindo medidas legais a serem aplicadas aos pais e/ou responsáveis.(Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: ...)
d) O Conselho Tutelar, constitui órgão facultativo destinado a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, sendo criado de acordo com a disponibilidade e realidade de cada Município. (Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.)
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
e) De acordo com a gravidade da conduta, é possível a divulgação de atos judiciais que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, podendo ter referência ao nome do menor infrator. (Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.)
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B.
->Crianças/adolescentes NÃO podem trabalhar forçado. Podem prestar serviços à comunidade ou algo assim.
->Pais, responsáveis etc podem estar sujeitos a sofrerem medidas penais.
->Provavelmente NÃO é facultativo o Conselho Tutelar.
->Não se pode divulgar o nome/face do menor.
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Sendo constatada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar medidas sócio educativas que vão desde a advertência até a prestação de trabalhos forçados, de acordo com a conduta praticada.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
(principio da humanidade das penas)
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Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima, salvo manifesta impossibilidade, hipótese em que a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
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A prática de ato infracional produz consequências jurídicas à pessoa do adolescente, inexistindo medidas legais a serem aplicadas aos pais e/ou responsáveis.
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar .
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
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O Conselho Tutelar, constitui órgão facultativo destinado a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, sendo criado de acordo com a disponibilidade e realidade de cada Município.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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- NÃO pode trabalho forçado;
- GABARITO - ART 116;
- HÁ medidas legais a serem aplicadas aos pais\responsáveis (Art 129);
- O conselho tutelar NÃO é facultativo;
- É VEDADAAAAAA a divulgação de atos judiciais.