SóProvas


ID
975646
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado, a resposta certa é letra B art.116 e parágrafo único do ECA.
  • Acabei de comunicar ao QC sobre o erro dessa questão (09/09/13).

    O dispositivo referente á alternativa B está no artigo 116, ECA, portanto seria a alternativa correta.   A alternativa E está errada, pois contrária ao artigo 143, p. único, ECA.

  • Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.


    Persista!

  • Sendo constatada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar medidas sócio educativas que vão desde a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade ou  internação em estabelicimento educacional;


    No art 129 estão as medidas aplicáveis aos pais. OS pais podem ser encaminhados a programas oficios e comunitários de proteção a família, de auxilio, de orientação e tratamento psicológico; cursos ou progrmas; tem obrigação de encaminhar a criança tratamento especializado e acompanhar sua frequencia escolar; 

    O Conselho Tutelar é um orgão perrmanente, autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e ado adolescente.Cada município deve ter no mínimo 1 conselho ( a escolha é estabelecida em lei municipal, realização é respnsabildiade do COMDICA e fiscalização do MP) - deve haver 5 membros no conselho escolhidos pela comunidade com mandado de 3 anos, permitida uma recondução. 

    É probida a divulgação de ato ou documento de procediemnto policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional - podem quem assim fizerr ser multado com 3 a 20 salários mínimos; 
  • Apenas uma correção na postagem anterior, o mandato é de 4 anos.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 122, §2º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigos 113 c/c artigos 99 e 100, todos da Lei 8.069/90:

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo [o Capítulo que trata das medidas sócio-educativas] o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 132 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 143 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.             (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 116 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Gabarito: B

  • R: Gabarito B

     

    a) Sendo constatada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar medidas sócio educativas que vão desde a advertência até a prestação de trabalhos forçados, de acordo com a conduta praticada. (Art 112- ECA - § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado)

     

     b) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima, salvo manifesta impossibilidade, hipótese em que a medida poderá ser substituída por outra adequada. (CORRETO - Art 116 ECA)

     

     c) A prática de ato infracional produz consequências jurídicas à pessoa do adolescente, inexistindo medidas legais a serem aplicadas aos pais e/ou responsáveis.(Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: ...)

     

     d) O Conselho Tutelar, constitui órgão facultativo destinado a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, sendo criado de acordo com a disponibilidade e realidade de cada Município. (Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.)

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 

     

     e) De acordo com a gravidade da conduta, é possível a divulgação de atos judiciais que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, podendo ter referência ao nome do menor infrator. (Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.)

  • B.

    ->Crianças/adolescentes NÃO podem trabalhar forçado. Podem prestar serviços à comunidade ou algo assim.

    ->Pais, responsáveis etc podem estar sujeitos a sofrerem medidas penais.

    ->Provavelmente NÃO é facultativo o Conselho Tutelar.

    ->Não se pode divulgar o nome/face do menor.

  • Sendo constatada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar medidas sócio educativas que vão desde a advertência até a prestação de trabalhos forçados, de acordo com a conduta praticada.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    (principio da humanidade das penas)

  • Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima, salvo manifesta impossibilidade, hipótese em que a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • A prática de ato infracional produz consequências jurídicas à pessoa do adolescente, inexistindo medidas legais a serem aplicadas aos pais e/ou responsáveis.

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar . 

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • O Conselho Tutelar, constitui órgão facultativo destinado a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, sendo criado de acordo com a disponibilidade e realidade de cada Município.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    • NÃO pode trabalho forçado;
    • GABARITO - ART 116;
    • medidas legais a serem aplicadas aos pais\responsáveis (Art 129);
    • O conselho tutelar NÃO é facultativo;
    • É VEDADAAAAAA a divulgação de atos judiciais.