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ID
975652
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº. 5.553, de 1968, resguarda os direitos dos cidadãos quanto à posse de seus documentos pessoais de identificação, os quais são garantias do exercício de direitos. Por força dessa lei:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

      Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

            Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

            § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. 

            § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado

  • a) Art. 1º. "A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro."

    b) Art. 3°. "Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

    Parágrafo Único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator." 

    c) Art. 1º. "A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro."

    d) Não há previsão na lei em comento.

    e) Correta. Art. 2°, § 2º. "Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado." 

  • LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

            Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

            § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

            § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

            Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

            Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

            Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

            Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

            Brasília, 6 de dezembro de 1968; 

  • GABARITO: LETRA E

     § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.    

  • Letra E

    a) Errada. O art. 1º da lei em estudo diz que:
                      (...) a nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer                                documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada...
                       Portanto, nem mesmo a fotocópia pode ser retida.

     

    b) Errada. Para responder esse item, utilizamos o conhecimento do art. 1º, que proíbe a retenção por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, portanto não só para agentes públicos; e o art. 3º, que inicia o seu texto afirmando que “constitui contravenção penal...”

    c) Errada. A lei não se limita a documento com fotos, já que, ainda no art. 1º, dispõe que são considerados para a lei documentos, como certidão de nascimento, casamento, título de eleitor, enfim, diversos documentos sem foto.

    d) Errada. A lei não faz essa previsão de retenção por autoridade policial.

    e) Certa. O art. 2º, § 2º, prevê exatamente o que está descrito no item.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Minha contribuição.

    Lei N° 5.553/1968 (Lei que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal)

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

           § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.           

           § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.

    Abraço!!!

  • Gabarito: Letra E

    A alternativa A está incorreta porque não é permitido reter documentos, ainda que apresentados por fotocópia autenticada.

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    A alternativa B está incorreta porque não há diferenciação entre a contravenção praticada por agente público e por particular.

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    A alternativa C está incorreta porque há documentos de identificação que não contêm fotografia, a exemplo da certidão de nascimento e do título de eleitor.

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    A alternativa D está incorreta porque não há previsão desse tipo de apreensão na lei.

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    A alternativa E está correta e de acordo com a referida Lei N° 5.553/1968:

     Art. 2° Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    (...)     

    § 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.

  • GABARITO LETRA

    E

  • O art. 2º, § 2º, prevê exatamente o que está descrito no item.

    Entrada de pessoas em órgãos públicos ou particulares -> Prazo: Após os dados serem anotados o documento é devolvido IMEDIATAMENTE.

  • Atualização recente dessa legislação:

    a Carteira de Trabalho havia sido revogada em 2019 como  documento hábil à identificação, contudo

    A Medida provisória perdeu a eficácia e ela volta ser assim considerada.

  • De acordo com a aula do professor Marcos Girão (estratégia concursos):

    São três situações básicas e “boas de prova” regidas pela lei 5.553/68:

    1.    A primeira traduz-se na regra de que é vedada a retenção de documento de identificação pessoal;

    A segunda, se o documento “for indispensável para a entrada da pessoa” em algum órgão, aquele deverá ser apresentado, os dados necessários anotados e o documento devolvido imediatamente;

    3.    A terceira, quando para a prática de certo ato é exigida a apresentação do documento, quem fizer a exigência terá o prazo de até 05 dias para extrair “os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor”.

  • GABARITO E)

    ( É o caso dos prestadores de serviços ou visitantes que tentam adentrar nos prédios).

  • • A fotocópia autenticada de documentação possui valor legal para determinadas aplicações, sendo inclusive citada pela Lei n. 5.553/68.

    • A retenção de documentos pessoais constituirá contravenção penal independentemente da pessoa que a pratica, seja pública ou privada.

    • Não se faz necessário que o documento contenha foto para que seja considerado pessoal e que esteja suscetível a aplicação da Lei n. 5.553/68.

    • A lei não dispõe qualquer exceção à retenção com relação à documentação que possua veracidade incerta