SóProvas


ID
975697
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA B <<<

    Caros,
     
    Código Civil 2002:

     
    A - ERRADA - De acordo com a liberdade legalmente assegurada, é licito às partes alterar os prazos prescricionais, de acordo com os seus interesses em determinada relação jurídica.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
     
    B - CORRETA - Durante o poder familiar, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes.
    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     
    C - ERRADA - A prescrição pode ser diversas vezes interrompida por despacho do juiz, desde que competente, que ordenar a citação do devedor, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I -por despacho do juiz,
    mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
     
    D - ERRADA - Não havendo estipulação legal em prazo menor, a prescrição ocorre em 15 ( quinze) anos.
    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
     

    E - ERRADA - Ocorrendo o término do prazo decadencial em um feriado, a decadência somente será consumada no próximo dia útil subsequente. Justificativa: Se consuma no próprio dia do término, independente do feriado.
     
    AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS. DIREITO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR.
    1. Por se tratar de decadência, o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrrompe, nem se dilata (RE 114.920, rel. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo.
    2. Prazo de direito material. Não incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual.
    3. Recurso improvido.

    (STF - AR: 2001 SP , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00181)
     
    Bons Estudos!
  • Mudança de entendimento quanto à alternativa "E"

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO "A QUO". DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. 2. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. Precedentes. 3. "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992). 4. Recurso especial provido, para determinar ao Tribunal de origem que, ultrapassada a questão referente à tempestividade da ação rescisória, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.

    (STJ - REsp: 1112864 MG 2009/0059035-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/11/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2014)


  • Apesar da mudança de entendimento jurisprudencial, não devemos generalizar! Tal mudança diz respeito somente à Ação Rescisória. Devemos estar atentos ao comando do texto e às especificidades apresentadas.

    Bons estudos!
  • A) De acordo com a liberdade legalmente assegurada, é licito às partes alterar os prazos prescricionais, de acordo com os seus interesses em determinada relação jurídica.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Não é lícito às partes alterarem os prazos prescricionais, por acordo, conforme seus interesses em determinada relação jurídica.

    Incorreta letra “A”.


    B) Durante o poder familiar, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Durante o poder familiar, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) A prescrição pode ser diversas vezes interrompida por despacho do juiz, desde que competente, que ordenar a citação do devedor, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    A prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação do devedor, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não havendo estipulação legal em prazo menor, a prescrição ocorre em 15 ( quinze) anos.

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Não havendo estipulação legal em prazo menor, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) Ocorrendo o término do prazo decadencial em um feriado, a decadência somente será consumada no próximo dia útil subsequente.

    Muito embora a banca tenha dado essa alternativa como incorreta, a posição pacífica do STJ é no sentido de que se prorroga o prazo decadencial se o término cair em dia não útil, para o próximo dia útil subsequente, para ingressar com ação rescisória. 

    Incorreta letra “E”.  (conforme entendimento da banca organizadora).

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO "A QUO". DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível.

    2. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. Precedentes. (...). (STJ. REsp 1112864 MG 2009/0059035-4. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgamento 19/11/2014. Órgão Julgador: Corte Especial. DJe 17/12/2014).

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO.

    - Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil. (STJ. AgRg no REsp 747308 DF 2005/0073333-0. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julgamento 01/03/2007. Terceira Turma. DJ 19/03/2007 p.328).

    PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL - PRORROGAÇÃO.

    1. Se o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória finda-se em dia não útil, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior.

    2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 550315 DF 2003/0093595-0. Relatora Ministra Eliana Calmon. Julgamento 07/10/2004. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJ 13/12/2004 p.295).


    Gabarito B.



  • GABARITO: B

    Art. 197. NÃO corre a prescrição:

    I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.