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ID
975712
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes patrimoniais, deve ser indiciado:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa A e B = Furto. Com relação a alternativa A, pode-se dizer que não houve entrega do objeto pela vítima. Com relação a alternativa B, o objeto (dinheiro) não estava na posse do funcionário.

    Alternativa C = Receptação QUALIFICADA. Questão que depende muito do conhecimento do texto da lei e de atenção do candidato sob pena de errar.

    Alternativa D = CORRETA

    Alternativa E = Constrangimento ilegal. Aqui o constrangimento foi moral, sem conteúdo econômico.

  • para ser estelionato a vitima deve entregar de boa fé o produto, sem saber que es trata de farça 

  • Vênia ao colega guilherme;

    Erro da "c": foi feito simples acordo, ou seja, o crime não se iniciou, mera cogitação, portando não há crime.


  • A alternativa C está incorreta, pois, de acordo com Rogério Greco, para que o agente responda criminalmente pela receptação, jamais poderá ter, de alguma forma, concorrido para a prática do delito anterior, pois, caso contrário, deverá ser por ele responsabilizado. (CP Comentado, 2014, página 653).

  • Estelionato (bilateral) a vitima entrega . Diferente do furto mediante fraude (unilateral) a vitima e furtado 

  • a) furto mediante fraude

    b) furto

    c) não há crime

    d) CORRETA  Extorção mediante Sequestro

    e) Constrangimento Ilegal

  •   Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

  • A) A própria sentença revela o crime praticado ao dizer que o agente subtraiu os objetos. Subtrair é a nomenclatura usada para os crimes de furto ou roubo. Ficar atento nas nomenclaturas. Não foi roubo, pois não houve violência ou grave ameaça. Se utilizou de um meio enganador para ele mesmo, com suas próprias mãos, subtrair os aparelhos. 

     

    Furto Qualificado

    Art. 155 (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    B) Não pode ser apropriação indébita porque o funcionário não estava de posse/responsabilidade do cofre. Ele retira, subtrai do cofre certa quantia em dinheiro da empresa, abusando da confiança de ser um empregado da mesma. Furto com abuso de confiança.

     

    Art. 155 (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    C) O acordo entre os agentes ainda é a fase preparatória do inter criminis. Nesse caso de roubo, não é punível. ​A alternativa nada fala da execução do delito, apenas cita um 'acordo' feito com assaltantes. Se o delito não chega a ser praticado, a conduta é atípica. Se o roubo de fato ocorresse, esse comerciante responderia por roubo, pois ele foi um dos construtores do delito. Na receptação, o agente não pode ter vínculo com o delito que trouxe o produto do crime para ele receptar. 

     

    D) Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...)

     

    E) Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A alternativa A está INCORRETA. O suposto auditor fiscal responderá por furto qualificado pelo emprego de fraude (consistente em se passar por auditor fiscal para ingressar no escritório da empresa), previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal.  O funcionário mencionado na alternativa B responderá por furto (artigo 155 do Código Penal), tendo em vista que não tinha a posse ou a detenção do dinheiro do cofre:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    A alternativa C está INCORRETA. O comerciante responderá por roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, se o acordo chegar a ser colocado em prática pelos assaltantes de seu bairro, pois ele será considerado autor, coautor ou partícipe de tal crime. A receptação está prevista no artigo 180 do Código Penal e o comerciante por ela responderia se praticasse um dos verbos núcleo do tipo sem previamente combinar com os assaltantes a prática do crime anterior:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)       


    A alternativa E está INCORRETA. Trata-se, na verdade, de crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 148 do Código Penal:

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Fiquei na dúvida entre C e D, mas depois de analisar direito vi que realizar um acordo não pode ser  considerado crime, só quando ele efetivamente começa a vender os pertences, mas fazer acordo se encaixa na fase de preparação no inter criminis.

  • Exatamente, Aline Sales! E o direito penal só pune a partir dos atos executórios! 

  • A  - ERRADA (furto mediante fraude)

    B - ERRADA (furto simples)

    C - ERRADA (participação em roubo por induzimento)

    D - CORRETA (extorsão mediante sequestro)

    E - ERRADA (constrangimento ilegal. Não é extorsão indireta pois não garante dívida alguma).

  • Estou confusa em relação a B. Uns dizem q eh furto simples outros furto qualificado por abuso de confiança...

  • LETRA D CORRETA

    CP

     Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:   

  • Erro da C) - por receptação, o comerciante que faz um acordo com assaltantes de seu bairro, por meio do qual se compromete a comprar, para fins de revenda, peças de celulares que eles roubarem dali por diante. Crime não ocorreu, está na fase de preparação, do iter criminis

  • LETRA D.

    A letra C esta errada porque há um acordo e se esse mesmo acordo chegar a ser colocado em prática pelos assaltantes o comerciante será considerado autor, coautor ou partícipe de tal crime e responderá por roubo 157 CP junto com os demais. A receptação art. 180 do CP, só se configuraria ele se praticasse um dos verbos núcleo do tipo sem previamente combinar com os assaltantes a prática do crime anterior, aqui ele sabe que é produto de crime mas não concorreu para tal de nenhuma maneira.

  • Letra C: Fato atípico. Entendo que seria ainda que roubos futuros viessem a ser praticados pois de acordo com a questão foi um acordo muito genérico.

    Letra D: Correta, caso alguem tenha ficado na dúvida se era Extorsão mediante sequestro ou Extorsão qualificada pela restrição (sequestro relâmpago), é só pensar que nessa a vítima é quem colabora efetuando por exemplo saques, já naquela, quem colabora com a vantagem é o terceiro que não a vítima.

  • Jane Oliveira, Na LETRA B a definição dessa categoria está relacionada ao PECULATO-FURTO, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. Não se pode dizer que é furto simples nem furto qualificado pois na LETRA B trata-se de Servidor Público, daí os crimes são com outras nomenclaturas.