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ID
975715
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a pessoa, é correto afirmar que:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    o mesmo Código Penal diz que, se os efeitos da morte forem muito pesados no criminoso, o juiz pode conceder o que chamamos de perdão judicial. Ou seja, ele não vai punir a mãe que matou o filho culposamente (sem querer), se ele ficar convencido de que o trauma, sentimento de culpa e remorso da mãe são maiores do que qualquer punição que a justiça possa aplicar contra ela. A mãe já terá de viver o resto de sua vida se culpando pela morte de seu filho. Por que mandá-la para a prisão? Ter de viver com a memória daquela morte já é punição o suficiente. Por isso o juiz pode perdoá-la.

    Fonte: 
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/04/culpa-x-dolo-e-perdo-judicial.html
  • A) Aplica-se o princípio da especialidade, respondendo o vizinho sacana pelo crime de tortura, de acordo com a lei 9.455/97.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...) II- Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento fisico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 
    Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos. 

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos


    B) Responde, a "adorável" mãe, pelo aborto provocado sem o consentimento da gestante (art. 125) , pois, não há que se falar em consentimento, tratando-se de menor de 14 anos.  (obs: quem realizar o aborto também)

    Aborto provocado por terceiro
    Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
       Pena - Reclusão, de 3 a 10 anos.

    (...)
    Parágrafo único: Aplica-se a pena do artigo anterior (125) , se a gestante  
    não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    OBS: analisando friamente a assertiva, poderiamos até imaginar uma conduta atípica, pois manter relação sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento dos pais, é estupro.  O juíz no caso concreto poderia aplicar o disposto no Art. 128. II.

    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
    (...)
    II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    C)  O "louvável" aprendiz de marceneiro responde por lesão corporal culposa, conforme Art. 129. § 6 do código penal. Com aumento de pena referente a inobservância de regra técnica, arte ou ofício.  (Art 129 §7)

    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 
    (...) §6º Se a lesão é culposa:
    Pena - Detenção, de 2 meses a 1 ano.

    D) Apesar de em conformidade com o crime de rixa, aplica-se aos marginais o princípio da especialidade, de acordo com o estatuto do torcedor (Lei nº 10.671/03):

    Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos (incluído pela lei nº 12.299, de 2010)
    Pena - Reclusão de 1 a 2 anos e multa
    §1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: 

    I - Promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local de realização do evento; (incluído pela lei nº 12.299, de 2010).

    E) Assertiva correta, de acordo com o Art. 121 § 5º do Código Penal.


    Avante!

     

  • Luiz,

    Creio que a letra A seria fato atípico! 

    Não enxerguei tortura na conduta, nem maus tratos 

    MAUS TRATOS:

    - perigo de vida ou saúde (não)

    - autoridade, guarda ou vigilância (não informado)

    - para fim de educação, custódia, ensino ou tratamento (não)

    - privando de alimentação (não)

    - trabalho excessivo (não)

    - abusando do meio de correção (poderia ser)


    TORTURA

    - guarda, poder ou autoridade (não)

    - sofrimento físico ou mental (não)

    - emprego de VGA (não)

    - forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (poderia ser)


    ou seja, não se encaixa em nenhum dos dois crimes!

  • Constrangimento ilegal no mínimo para a letra A

  • O comentário de Luiz Gustavo está bom, mas concordo com os colegas que a letra A está meio nebulosa com relação a caracterização de crime de tortura, pois o vizinho não detém ''guarda, poder ou autoridade" sobre as crianças vizinhas!

    valeu , abraços 

  • Art: 136 CP

     Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua guarda, autoridade ou vigilância, observe que a  questão não diz e nem deduz em momento algum que as crianças estavam nessas circunstancias prescritas no art 136, e não pode ser crime de tortura pois não mencionou que causou intenso sofrimento físico ou mental nas vitimas. 

  • Na alternativa A, o vizinho responde pelo crime de Constrangimento Ilegal, Art. 146 do CPB

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal. Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, o crime de maus-tratos é um crime próprio específico, pois exige uma vinculação, uma relação jurídica entre o sujeito ativo e a vítima, na medida em que o texto legal exige que ela esteja sob autoridade, guarda ou vigilância do agente para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. A vítima, portanto, deve estar subordinada ao agente. Logo, não há que se falar no crime de maus-tratos na conduta descrita na alternativa A, pois não há tal relação de subordinação na relação entre vizinhos. Entendo que a conduta do vizinho pode ser caracterizada como constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal:

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    A alternativa B está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, se a gestante é menor de 14 anos ou é portadora de enfermidade ou deficiência mental que lhe impeça de ter discernimento para o ato sexual, significa que ela foi vítima de estupro de vulnerável (art. 217-A e §1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12.015/2009). Nesses casos, o aborto é lícito, desde que haja consentimento do representante legal da gestante para a sua realização (art. 128, inciso II, do Código Penal). Se, todavia, não existe tal consentimento, o médico que realiza o ato abortivo comente o crime de aborto sem o consentimento da gestante porque a autorização dada apenas por esta não é válida (artigo 126 do Código Penal):

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)


    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

     II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    A alternativa C está INCORRETA. O aprendiz, diante da grave imperícia, responderá por lesão corporal culposa (e não lesão corporal grave), prevista no artigo 129, §6º, do Código Penal:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.(Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA. Por força do princípio da especialidade, os integrantes responderão pelo crime previsto no artigo 41-B do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003):

    Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 121, §§3º e 5º, do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A) O crime de maus tratos é próprio em relação ao sujeito ativo e passivo, só pode ser autor e vitima desse crime quem está sob guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo. 

    O vizinho não se encaixa nesses requisitos. 

    B) Aborto sem consentimendo da gestante - Art. 125 do CP, a menor tem apenas 12 anos, entende - se que ela não possui discernimento necessário para consentir tal ato. 

    C) Lesão corporal culposa, art. 129§6 

    D) O delito de rixa, pressupõe ao menos 3 pessoas, que não se identifique quem inicou a briga. 

    E) CORRETA. 

     

  • A mãe responderia SIM por aborto consensual.

     

    O art. 126 (aborto contra terceiro com consentimento da vítima) traz o Parágrafo único dizendo que:

    "Aplica-se a pena do artigo anterior (125) , se a gestante  não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência."

     

     

    Ou seja, aplica-se a PENA de de reclusão 3-10 anos porém responde pelo 126 e não pelo 125.

    Apenas a pena que muda....

  • Integrantes de duas torcidas você pode entender tanto duas pessoas como também pode entender várias pessoas. Então se encaixa no crime de rixa
  • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    gabarito E

  • Alternativa B - INCORRETA 

     Se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência - NÃO será válido o consentimento da gestante (aplica-se a pena do Art. 125,CP)

    .

  • va direto ao comentario do Luiz Gustavo

  • GABARITO: E

    Art.121

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    AVANTE!

  • GABARITO E

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Leiam o Comentario do LUIZ GUSTAVO.

    esta tudo muito bem explicado...

    Gab: E

  • Da me a respostum, dabo tibi us as respostas pq vc errou;

    dabo tibi us gabaritum que não es us seus

  • Homicídio culposo

    Art.121 § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Perdão judicial        

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • No crime de maus-tratos a finalidade do agente é uma educação ou ensino. Já na tortura castigo a finalidade do agente é justamente um castigou ou punição.

  • o sofrimento e o sentimento de culpa do individuo, pode dar a entender ao judiciário que ,o indivíduo, já recebeu a pena máxima.-----> a perda do seu filho.

    • por conta disso poderá ser aplicado o perdão judicial.