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letra C
Basta analisar os artigos dos tipos penais, como se enquadra no art. 315 e não no de peculato(art.312)
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Bons estudos!!
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Alguém explica a "D?
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Na D fala que é multa diaria, mas não é a multa relativa a esse crime será fixado pelo juiz, de 1 a 10 salários mínimos.
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No peculato, o funcionário público desvia o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel em proveito próprio ou alheio, ou seja, age para satisfazer interesses particulares. No emprego irregular de verbas ou rendas públicas, o funcionário público desvia valores públicos, mas em prol da própria Administração Pública. Esta é a razão pela qual o legislador cominou ao delito em apreço uma pena sensivelmente inferior à sanção penal atribuída ao peculato doloso. Na hipótese em que os valores são desviados em benefício da Administração Pública, o delito será o de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, ainda que o funcionário público venha a ser indiretamente favorecido pela conduta criminosa.
Fonte: Cleber Masson
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Quanto a letra E, deve-se observar que o crime de desacato é de menor potencial ofensivo, o que promove termo circunstanciado de ocorrência e não APF. De modo que, deve o agente se encaminhado ao JECRIM ou comprometer-se a se apresentar.
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Achei a alternativa A cabulosa..alguem se dispoe a explicar e citar um exemplo no qual a modalidade culposa se enquadraria?
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Ronaldo Martinelli, o erro da "a" esta no final, para configurar o peculato culposo, o agente da subtração não precisa ser necessariamente um funcionário público. ex: o funcionário esquece de trancar a repartição e um particular entra e subtrai coisa alheia móvel, nesse caso o particular respondera por furto e o funcionário por peculato culposo.
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A) policial que sai da sala deixando em cima da mesa um revólver apreendido, de modo que um visitante da delegacia consegue subtraí-lo clandestinamente, responde por peculato culposo desde que o autor da subtração seja também funcionário público.
A alternativa B está INCORRETA, pois tal médico é considerado funcionário público, respondendo pelo crime de falsa perícia (artigo 342 do Código Penal) caso aceite dinheiro para fraudar o laudo, conforme artigo 327 do Código Penal:
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
A alternativa D está INCORRETA, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, representado pela ementa abaixo colacionada, de acordo com o qual se trata de fato atípico:
PENAL E PROCESSUAL. DANO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. INVASÃO DE PRÉDIO PÚBLICO POR GREVISTAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DESOBEDIÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO (ASTREINTES). ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO NESTE PARTICULAR.
1 - Demonstrado na denúncia, lastreada em inquérito e em prova testemunhal, que os recorrentes lideraram a invasão ao prédio público, causando danos ao imóvel, mantendo servidores presos e lá permanecendo mesmo após ordem judicial de desocupação, não há falar em inépcia, dado que os indícios de autoria estão denotados na descrição fática constante naquela peça acusatória.
2 - Existindo na ordem judicial, como ocorre no caso concreto, previsão de sanção específica para a hipótese de descumprimento (multa diária), não se configura o crime de desobediência, em razão da sua atipicidade. Precedentes desta Corte e do STF.
3 - Recurso provido em parte apenas para trancar a ação penal em relação ao crime de desobediência.
(RHC 68.228/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
E) o crime de desacato constitui ofensa à dignidade do serviço público e, por isso, reveste-se de especial gravidade, motivo pelo qual deve o ofensor ser preso em flagrante.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 315 do Código Penal:
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Resposta: C
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Alternativa ( D)
"CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ('ASTREINTE'), SE DESRESPEITADA A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA EM SEDE CAUTELAR - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL E CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO - ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA - 'HABEAS CORPUS' DEFERIDO. - Não se reveste de tipicidade penal - descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330)-a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária ('astreinte') fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito. Doutrina e jurisprudência." (HC 86254, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/10/2005.)
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Então, conforme jurisprudência citada por T. Barros, o particular que descumpre ordem judicial para a qual foi cominada multa diária, em caso de descumprimento, pratica conduta atípica. Não é crime, pode sim ser irregularidade administrativa, prevista em regulamento. Eu pensava que se tratava do Art. 359, "Desobediência a decisão judicial", mas depois olhei o dito artigo e realmente não consta multa, o tipo penal recai tão somente a desobediencia sobre perda ou suspensão de direito.
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Alternativa "D"
Ta ai galera um recorte do STJ:
Recurso provido em parte apenas para trancar a ação penal em relação ao crime de desobediência.
Existindo na ordem judicial, como ocorre no caso concreto, previsão de sanção específica para a hipótese de descumprimento (multa diária), não se configura o crime de desobediência, em razão da sua atipicidade. Precedentes desta Corte e do STF.
(RHC 68.228/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
GABARITO: LETRA C.
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Quanto a letra "A":
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito - Parte Geral e Parte Especial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
A corrente majoritária entende que só há peculato culposo se houver a ocorrência de PECULATO. Se estiver errado me corrijam, mas acredito que a doutrina majoritária seja essa (POSSO ESTAR EQUIVOCADO).
Acompanhando
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Gabarito C
Art 315 do CP Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
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ora!! a pessoa que comete desacato pode sim ser presa em flagrante, o que não vai acontecer é a lavratura do APF, uma vez que para esse tipo de crime é previsto legalmente a confecção do TC!! o procedimento posterior de nada tem a ver com a prisão ou apreensão de alguém
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A) policial que sai da sala deixando em cima da mesa um revólver apreendido, de modo que um visitante da delegacia consegue subtraí-lo clandestinamente, responde por peculato culposo desde que o autor da subtração seja também funcionário público.
- Peculato - Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
B) médico que atua exclusivamente como profissional liberal, chamado a funcionar como perito em uma cidade onde não existem peritos oficiais, não pode ser considerado funcionário público e por isso não responde pelo crime de falsa perícia, caso aceite dinheiro para fraudar o laudo.
- Art. 327 - Considera-se funcionário público (servidor), para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
C) responde por emprego irregular de verbas públicas e não por peculato o delegado de polícia que usa para reformar os banheiros dos policiais verba destinada especificamente ao conserto da área da carceragem.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
D) responde por crime de desobediência o particular que descumpre ordem judicial para a qual foi cominada multa diária, em caso de descumprimento.
- Desobediência - Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
E) o crime de desacato constitui ofensa à dignidade do serviço público e, por isso, reveste-se de especial gravidade, motivo pelo qual deve o ofensor ser preso em flagrante.
- Desacato - Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
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A) policial que sai da sala deixando em cima da mesa um revólver apreendido, de modo que um visitante da delegacia consegue subtraí-lo clandestinamente, responde por peculato culposo desde que o autor da subtração seja também funcionário público.
- Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
- Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
B) médico que atua exclusivamente como profissional liberal, chamado a funcionar como perito em uma cidade onde não existem peritos oficiais, não pode ser considerado funcionário público e por isso não responde pelo crime de falsa perícia, caso aceite dinheiro para fraudar o laudo.
- Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
C) responde por emprego irregular de verbas públicas e não por peculato o delegado de polícia que usa para reformar os banheiros dos policiais verba destinada especificamente ao conserto da área da carceragem.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
D) responde por crime de desobediência o particular que descumpre ordem judicial para a qual foi cominada multa diária, em caso de descumprimento.
- Desobediência - Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
E) o crime de desacato constitui ofensa à dignidade do serviço público e, por isso, reveste-se de especial gravidade, motivo pelo qual deve o ofensor ser preso em flagrante.
- Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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improbidade administrativa, pois os atos praticados pelo delegado fere os princípios da administração pública.
Aqueles princípios conhecidos como LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, caso eles não sejam seguidos, também pode ser caracterizado como ato de improbidade.
Isso porque essas condutas violam os princípios de honestidade, transparência, imparcialidade e lealdade às instituições públicas.