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Alternativa A
Artigo 24 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Parágrafo único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
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Complementando:
b) A representação só poderá ser retratada até a prolação da sentença condenatória
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
c) O Ministério Público poderá desistir da ação penal pública condicionada à representação
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
d) Nas ações penais privadas, a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime não se estenderá aos demais.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá
e) Na ação penal pública, o prazo para oferecimento da denúncia, se o réu estiver preso, será de quarenta dias, contados do dia em que o Ministério Público receber o inquérito policial.
Art. 46 O prazo para oferecimento da denuncia, estando réu preso, 5 dias e de 15 dias, caso o réu estiver solto, a partir do recebimento dos autos do inquérito pelo Ministerio Público.
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Considere tbm o DF recentemente incluido
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Aquele momento em que você nem precisa ler as próximas alternativas...
Gab: A
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Letra A.
A AÇÃO PENAL SEMPRE SERÁ PÚBLICA E INCONDICIONADA!
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Prazo para o Oferecimento da Denúncia pelo MP
Réu Preso: 5 dias
Réu Solto: 15 dias
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso (réu solto - 15 dias), se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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GABARITO: A
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação será pública.
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Galera cuidado para não confundirem prazo para conclusão do IP (10 e 30 dias - regra geral) com o prazo para que o MP ofereça a denúncia (5 a 15 dias)... Acabei confundindo em outra questão...leiam com atenção cada assertiva.