Resolução conama 307
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e,
secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (nova redação dada pela Resolução 448/12)
§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos
urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por
Lei. (nova redação dada pela Resolução 448/12)
CONAMA 307
Art. 9o Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: (nova redação dada pela Resolução 448/12)
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.