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ID
977467
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao Decreto nº 2.271/1997, marque V para verdadeiro ou F para falso e,em seguida,assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) As atividades de informática serão, de preferência,objeto de execução indireta.
( ) As atividades de informática terão por objeto contratual exclusivamente prestação de serviços.
( ) As atividades de informática devem ser caracterizadas exclusivamente como fornecimento de mão de obra.
( ) É permitida a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que subordinem os empregados da contratada à administração da contratante.

Alternativas
Comentários
  • As duas primeiras alternativas estão descritas no artigo 1º e as próximas alternativas estão vedadas, conforme art.4ª desta lei.

  • As duas primeiras alternativas estão descritas no artigo 1º e as próximas alternativas estão vedadas, conforme art.4ª desta lei.

  • Art . 1º § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

    Art . 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.

     Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

     I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;

     II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

     III - previsão de reembolso de salários pela contratante;

     IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante


  • Cabe uma observação: As atividades de informática NÃO PODEM ser objeto de execução imediata SE FIZEREM PARTE DAS ATIVIDADES INERENTES ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS ABRANGIDAS PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ÓRGÃO/ENTIDADE.

    Fonte. Art.1º, § 2º