SóProvas


ID
977596
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro Francisco ocupa cargo de nível médio, no Instituto Educacional Padre Antonio Vieira, autarquia federal, e se submete a concurso público para o cargo de professor, na mesma instituição, logrando êxito. A jornada de trabalho do cargo de nível médio é das 08:00 horas até às 17:00, de 2a até 6a feira, com uma hora de intervalo, e a de professor é das 18:00 horas até as 20:00, somente as 2as e 4as feiras. É possível esta acumulação?

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC, o erro está em dizer cargo de nível médio.
    Há possibilidade de acumular um cargo de professor com outro técnico ou cientifico (art. 37, inciso XVI, alinea b) da Constituição Federal.

    Grande abraço.
  • Vale a pena ressaltar que a afirmação "o cargo de nível médio não é acumável com o magistério" está certa em parte, já que se tratando de cargo técnico, ainda que nível médio, e havendo compatibilidade de horários, não há óbice em tal acumulação. 
    Portanto, de acordo com nossa mais abalizada doutrina e jurisprudência,cargo técnico ou científico, para fins de acumulação remunerada, é tanto o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica quanto o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
    Outrossim, apenas complementando, além da demonstração da natureza técnica do cargo, torna-se indispensável a efetiva compatibilidade de horário. Em suma, horários compatíveis são aqueles que não se superpõem, de modo que uma jornada atrapalhe a outra. Por exemplo: um professor que exerce um cargo à tarde e outro à noite, em tese, possui cargos com compatibilidade de horários.
    Vale salientar que, mesmo que haja superposição de horários, podem eles ser considerados compatíveis, se a Administração permitir a compensação das horas não trabalhadas – mas essa autorização deve ser considerada ato discricionário e precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo.

    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4672
  • Não há erro a ser encontrado no questão. Cargo de nível médio não é acumulável. O que é acumulação, de maneira excepcional trazido pela CF, portanto exige interpretação restritiva são cargos de técnico.....uma espécie de cargo de nível médio.
    abraços  

  • Pithecus, apesar de você ser um colaborador com ótimos comentários, nesta você se equivocou. Não é possível a acumulação de um cargo de Técnico (nível médio) com uma de Magistério. O cargo de Técnico a qual a CF se refere, e o de nível superior, ou seja, qualquer graduação acadêmica com uma de magistério.
    Fonte: Profª Malu (euvoupassar). Caso, você estivesse certo. Esta questão deveria ter sido anulada, o que não aconteceu.
  • Caros colegas, ratificando o meu comentário acima, o que pretendi dizer é que a afirmação "A acumulação de cargos não é possível, porque o cargo de nível médio não é acumulável com o de magistério" se mostra um tanto genérica, já que não é todo e qualquer cargo de nível médio que não é acumulável, mas somente aquele cargo de nível médio que não for técnico. Se for um cargo técnico, ainda que nível médio, tal acumulação será lícita sim, conforme se depreende da leitura adiante:
    Para tomar posse no serviço público, o candidato aprovado precisa comprovar que não possui vínculo empregatício com outra instituição ou órgão público. A acumulação remunerada de cargos públicos compreende a todo serviço público Estadual, Municipal e Federal, estendida a empregos e funções, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, na forma do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs. 19/1998 e 34/2001, que permite apenas a acumulação de 2 (dois) cargos efetivos, da seguinte forma:
    a) A de dois cargos de professor;
    b) A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, por exemplo: médico, pesquisador, tecnologista, analista em ciência e tecnologia, desenhista, técnico de laboratório, técnico de contabilidade, auxiliar de enfermagem, programador etc. (Grifei ao lado alguns cargos técnicos de nível médio)
    c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
    Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições caracterizam-se como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplo: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo etc.
    O acúmulo de cargos também implica na jornada de trabalho entre os cargos acima citados, onde a Advocacia Geral da União determinou que o máximo da jornada de trabalho permitida para o acúmulo é de 60 (sessenta) horas semanais (Parecer nº 145 – AGU/GQ, de 1º/4/98), caso contrário o acúmulo será considerado ilegal.

    FONTE: http://www.direh.fiocruz.br/gais/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=26&Itemid=38

  • Para firmar o assunto e dissipar eventuais dúvidas, vale a pena verificar as seguintes questões:
    Q8411
    Q78311
    Q24781
    Q10092

    Q324854
    Q300057
    Q297505
    Q115227
  • Para esclarecer temos as definições:


    Cargos Nivel Médio = Exige diploma do 2º Grau (nível médio)

    Cargos Nível Médio/Técnico ou apenas Técnico = Exige diploma de 2º Grau + Diploma de Curso Técnico

    Cargo Nível Superior ou Científico (são sinonimos) = Exigem diploma de Graduação em curso superior.


    A acumulação com cargo de Professor pode ser feita com cargo nível Técnico ou Científico e não nivel médio.
  • Valeu Pithecus!!!!! Acho q tu es servidor e ainda colabora com os colegas. Continue assim, pq quando eu alcançar meus objetivos na ADM publica tb irei comentar aqui. 
  • "A CF trata do tema "acumulação de cargos" nos incs. XVI e XVII, do art. 37. Vejam:

    "Art. 37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"

    Realmente, um cargo de nível médio pode até ser considerando técnico-científico, mas para tanto é preciso que exija para o seu exercício conhecimentos especializados. 

    De acordo com o STJ, o nível superior ou médio, por si sós, não definem a natureza do cargo como técnico-científico, mas sim a natureza das atribuições de cada um. 

    Sendo assim, como a questão se limitou a fazer referência a um cargo de nível médio, ele não dever ser considerado técnico-científico, para fins de acumulação.

    Saliente-se que o texto afirmou que "o" cargo de nível médio não é acumulável com o de magistério, ele não vedou que "um" cargo de nível médio possa ser acumulado, mas disse que o cargo em questão não pode. 

    Prof. Alexandre Medeiros"

  • Para o TCU: "É considerado cargo técnico ou científico, para os fins previstos no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, aquele que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio ou superior, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade."

    "Com efeito, a acumulação dos cargos de Técnico Judiciário e de professor é ilegal. A regra constitucional da inacumulabilidade excepciona em seu inciso XVI, alínea b, do art. 37, o acúmulo de apenas um cargo de professor com outro, técnico ou científico, e o cargo de Técnico Judiciário, apesar do nome, não requer, como requisito para a ocupação e exercício, formação específica com conhecimento técnico ou científico bastante para inclui-lo na exceção constitucional." Esse tem sido o entendimento do TCU (v.g. Decisão n. 87/2002 - 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão n. 1.459/2005 - 2ª Câmara, e Acórdão n. 408/2004 - 1ª Câmara).


  • Gabarito: A.

    Pelo que entendi, mesmo cargos de nível superior (que exigem diploma superior), caso se trate apenas de atividades burocráticas, também entra nos casos de vedação de acumulação. Era isso que tinha aprendido, apesar de ter ficado com um pouco de dúvida nos comentários, se essa limitação seria só para nível médio!

    Bons estudos.

  • Também achei a afirmativa um tanto quanto genérica, pois me lembrei que não importa o nível de escolaridade exigido pelo concurso público (se médio ou superior), mas sim a natureza das atividades desenvolvidas.

    Para confirmar, vejam notícia abaixo em que se permite o acúmulo dos cargos de técnico bancário da CEF e de professor.

    http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tecnica-caixa-pode-acumular-cargo-professora-publica/idp/3202

  • Mas o que defini de fato um cargo ser do nível médio, por que a formação do ensino médio é aquela que vc adquiri ao longo do ensino básico, pertence ao ensino básico e quando tu vai prestar concurso, pode ver que os conteúdos, como d cons, d administ.,  AFO, gestão de pessoas, são conhecimentos de cursos de nível superior e não de nível médio. Então kmo eu tenho que ter conhecimentos específicos e a função não é considerada  técnica. Alguém pode esclarecer mais, estou em dúvida! Por que acho seria possível sim vc acumular esses cargos aí.

  • Uma vez que cargo de nível médio pode ser "segundo entenfdimento do STF" técnico ou não, não dá para afirmar se o cargo em questão é (atenhamos-nos ao cargo discutido no enunciado), acumulável ou não, simplesmente por ser de "nível médio". Se for um cargo de nível médio técnico, será acumulável face a compadibilidade de horários, se não for, será incompatível.

    De qualquer maneira, na pior das hipoteses o gabarito aceito pela banca está equivocado quando afirma que "O cargo de nível médio NÃO é acumulável", assumindo a premissa de que tal categoria, como espécie, é TODA inacumulável, como sabemos que não é verdade. A assertiva mais aceitável a meu ver seria a "B" que, embora exija uma certa boa vontade com a atecnicidade do enunciado, não faz uma afirmativa errada em si.

  • Não entendi. Pois são acumuláveis u. Cargo de professor com um cargo técnico ou científico. Esse cargo de nível médio da questão não seria um técnico???