da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
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Princípio da Anualidade ou Periodicidade
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano,
consoante nossa Constituição:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
É conhecido também como princípio da periodicidade, numa abordagem que
o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro
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Princípio da Unidade de Tesouraria (ou de Caixa):
É o princípio que respalda a Conta única do Tesouro. Todas as receitas
devem ser recolhidas em uma única conta. O objetivo é apresentar todas as
receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o
resultado: equilíbrio, déficit ou superávit
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orçamento bruto
O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam
incluídas no orçamento nos seus montantes líquidos. Também está na Lei
4320/64:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.
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Princípio da Exclusividade
Surgiu para evitar que o Orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias
sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da
celeridade do seu processo.
Determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à
previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as
autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita orçamentária (ARO). Por exemplo, o orçamento não
pode conter matéria de direito penal.
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Princípio do Equilíbrio Orçamentário
Esse princípio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão
superiores à previsão das receitas
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Princípio da não-afetação (ou não-vinculação) das receitas
Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada
ou comprometida para atender a certos e determinados gastos
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