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ID
977671
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação Pública (LAI) estabelece que, no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada. Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer

Alternativas
Comentários
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

    Seção II

    Dos Recursos 

    Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

    § 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

    § 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 

  • GABARITO D


    Simplificando.....

    1o - Recurso dirigido à autoridade superior que exarou a decisão impugnada;

    2o - Poderá recorrer à CGU, caso seja negado o recurso dirigido à autoridade superior

    3o - Negado o recurso pela CGU, pode recorrer à Comissão Mista de Reavalição de Informações
  • Gab. D

    Instâncias recursais:

    1ª - Autoridade hierarquicamente superior

    2ª - Controladoria-Geral da União

    3ª - Comissão Mista de Reavaliação de Informações