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ID
978304
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra o patrimônio, analise as assertivas abaixo.

I - O agente que pratica crime de roubo contra ascendente é isento de pena por razões de política criminal.

II - As escusas absolutórias previstas no art. 181 do Código Penal favorecem ao estranho que participa do crime, desde que tenha ciência de estar participando de prática de fato envolvendo parentes.

III - Responde por latrocínio o agente que consuma o homicídio em contexto no qual busca subtrair coisa alheia, ainda que não realize a subtração dos bens da vítima.

IV - O crime de furto é qualificado quando cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 610 STF- Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 


    Gab. A

  • I - Errado:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:(Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    NÃO SE TRATA DE POLÍTICA CRIMINAL, MAS DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.

    II - ERRADO

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    A PREVISÃO DO ART. 183, II RESOLVE A QUESTÃO.
  • A I está errada pois trata-se de roubo, sendo este tipo excluído da isenção de pena com relação aos crimes patrimoniais contra cônjuges, ascendentes e descendentes por expressa determinação do artigo 184 do CP:


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


  • Sabendo que na I) o Roubo não é isento, pela grave ameaça e violência;

    e na II) a escusa absolutória não alcança estranho ou terceiro

    vc mata a questão

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Mudança da ação penal

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.