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Súmula 610 STF- Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Gab. A
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I - Errado:
Art. 181
- É isento de pena quem
comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:(Vide
Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja
o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
NÃO SE TRATA DE POLÍTICA CRIMINAL, MAS DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
II - ERRADO
Art. 183
- Não se aplica o disposto
nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de
extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à
pessoa;
II - ao estranho que participa do
crime.
A PREVISÃO DO ART. 183, II RESOLVE A QUESTÃO.
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A I está errada pois trata-se de roubo, sendo este tipo excluído da isenção de pena com relação aos crimes patrimoniais contra cônjuges, ascendentes e descendentes por expressa determinação do artigo 184 do CP:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,
em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja
civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
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Sabendo que na I) o Roubo não é isento, pela grave ameaça e violência;
e na II) a escusa absolutória não alcança estranho ou terceiro
vc mata a questão
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Escusas absolutórias
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Mudança da ação penal
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.