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Gabarito: "B"
Tentativa qualificada ou também chamada tentativa abandonada outra coisa não é senão os institutos do ARREPENDIMENTO EFICAZ (que ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução criminosa. Assim agindo evita eficazmente o resultado) e da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (que ocorre quando o sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobrava, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação). Ambos os institutos encontram-se previstos no art. 15 do Código Penal.
Qual a resposta penal ao agente que se arrependeu eficazmente ou desistiu voluntariamente? Responderá pelos atos até então praticados.
Qual a natureza jurídica da tentativa qualificada ou tentativa abandonada? Há duas correntes explicativas:
1ª corrente - Miguel Reale Júnior: CAUSA DE ATIPICIDADE DA TENTATIVA. Explica: Se o crime não se consuma por circunstâncias inerentes à vontade do agente não se aplicará a norma de extensão do art. 14, II, do CP. Assim, não haverá tipicidade.
2ª corrente - Nelson Hungria: Em algum momento da execução o agente teve vontade de produzir o resultado, motivo por que a tentativa não é punida por questão de política criminal. Logo, trata-se de uma CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.
Fonte: http://justitiasemper.blogspot.com.br/2009/09/o-que-e-tentativa-qualificada-ou.html
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Complementando ao colega.
Devemos fazer uso da fórmula de Frank:
"Posso prosseguir, mas não quero" ---> Desistência voluntária.
"Quero prosseguir, mas não posso" ----> Tentativa.
Lembrando que na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam a sua disposição para a consumação. Ao passo que na tentativa o crime somente não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
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LFG ensina que :
Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.
Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados. (Com nossas observações)
fonte : http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629162649829&mode=print
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Temos na questão supra caso evidente de desistência voluntária resolvida tranquilamente pela utilização da fórmula de frank, qual seja, quero prosseguir mas não posso (Tentativa) ou, posso prosseguir mas não quero (Desistência voluntária).
Bons estudos.
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Opção correta: b) Fábio responde por lesão corporal, incorrendo no que, em doutrina, denomina-se “tentativa qualificada”.
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Gabarito: B
O autor desistiu no meio da execução, mesmo podendo continuar, configurando desistência voluntária e respondendo apenas pelo atos praticados(lesão corporal).
P.S TENTATIVA QUALIFICADA é outro nome que dão à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz.
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LETRA B – ERRADA - Quanto ao que vem a ser tentativa qualificada, o , o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):
“A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.
Vejamos alguns exemplos:
a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e
b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).
Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.
É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo. É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune.” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA B ....
Para que o agente faça jus ao benefício da desistência voluntária, não é preciso que ela seja espontânea., nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328 e 329):
“A desistência deve ser voluntária, e não espontânea
Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões".2
Conforme anota Alberto Silva Franco, "alguns julgados consideram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são independentes dos motivos que levaram o agente a não consumar o fato criminoso. Qualquer desistência é boa, desde que voluntária", ou, como esclarece Maria Fernanda Palma, "a voluntariedade não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta".3 Criticando aqueles que exigem também a espontaneidade para caracterizar a desistência voluntária, Alberto Silva Franco assevera ainda que "se o intento do legislador fosse exigir, além da voluntariedade, também a espontaneidade, deveria ter sido bem claro a respeito. Se o agente continua 'senhor da resolução', não há por que recusar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz".4
Imaginemos o seguinte: O agente, querendo causar a morte de seu desafeto, depois de com ele se encontrar em local ermo, interpela-o e efetua o primeiro disparo, acertando-o no membro inferior esquerdo. A vítima cai e, quando o agente pretendia reiniciar os disparos, suplica-lhe pela sua vida. Sensibilizado, o agente interrompe a sua execução e não efetua os disparos mortais. Aqui, embora não tenha sido espontânea, considera-se voluntária a desistência.” (Grifamos)
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Quem desfere uma facada so pode ter intenção de matar, não poderia ser beneficiado por quaisquer causas extintivas de punibilidade. Vamos apresentar de forma diferente. Uma pessoa é envenenada, mas o agente arrependido lhe ministra um antídoto, contudo o antídoto é parcialmente ineficiente, deixando a pessoa paralítica. O antídoto é eficaz em relação a matar, mas ineficaz em relação a lessionar.. Responde pela banca por lessões corporais gravíssimas, mas e o dolo? O dolo era de matar e passou a ser por uma abstração (beneficiado pelo arrependimento) de ferir . Para que haja a imputação penal deve haver dolo ou culpa, mas o agente responderá por lessões, seu dolo em nenhum momento do inter criminis foi de ferir ou lessionar, mas de matar, e ao final se arrependeu.
Mas realmente as bancas entendem, seguindo a melhor doutrina, que há tentativa qualificada (termo horrível) incidindo a extinção da punibilidade, onde o dolo de arrependimento tem o condão de desfazer, ou substituir, o dolo livre do agente quando de sua conduta . Uma maneira de se engolir a questão é entender que quem tem dolo de matar direto, terá em seu bojo, dolo alternativo de ferir ou lesionar, mas não estamos lhe dando com um tipo multinuclear, misto alternativo. Observar que quando derivamos para atribuir um resultado divorciado do dolo do agente, estamos adentrando na seara da responsabilidade objetiva.
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Gabarito: B.
No caso narrado, ocorreu a desistência voluntária (art. 15, primeira parte, do Código Penal), uma vez que Fábio, voluntariamente, desistiu de prosseguir na execução.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa qualificada (ou abandonada).
Vale acrescentar, ainda, que ambos os institutos são chamados pela doutrina de ponte de ouro.
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Alternativa "c" é errada, porque se trata de crime cometido com violência e grave ameaça, sendo que não há a consumação do crime com posterior arrependimento, mas sim desistência voluntária, na meio da ação criminosa, como dito na alternativa "b".
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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GABARITO: B
Intenção: matar
Início da execução: facada no braço, incapaz de matar;
Sequência: desistência voluntária (ainda que atendendo a pedidos);
Trata-se, portanto, do arrependimento eficaz (também chamado de tentativa qualificada ou "ponte de ouro"), que impediu a causação do resultado pretendido (morte).O agente responde somente pelos atos já praticados (lesão dolosa).
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https://www.conjur.com.br/2013-jul-27/francisco-sannini-desistencia-voluntaria-afasta-tipicidade-crime
Excelente artigo sobre o assunto.
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"Tentativa qualificada" ou "ponte de ouro". Obrigado, colega Delta Papa. Nunca tinha ouvido falar nisso.
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Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, o autor responde por Lesão Corporal. Pois o não prosseguimento da ação foi por vontade própria.
Se fosse por força alheia, responderia pela Tentativa de Homicídio.
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LEMBRE-SE QUE A TENTATIVA QUALIFICADA é outro nome que dão à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz.
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Colega Delta Papa, não trata-se de arrependimento eficaz, pois os atos de execução no caso da alternativa não foram esgostados, logo se houve paralisação da execução, ou seja, os atos executórios não foram findados pelo agente em razão da sua desistência voluntária por conselhos de terceiros, é forçoso concluir que se trata DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
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Tentativa Qualificada/Abandonada é um genero dos quais são espécies a tentativa inacabada (desistencia voluntária) e a resipisciência (arrependimento eficaz). Neste caso houve DV.
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Ressaltando que a desistência voluntária deve ser, como o próprio nome diz, VOLUNTÁRIA (não ter sido coagido) - não precisa ser espontânea (não precisa ter surgido dele a ideia de interromper).
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II) Tentativa qualificada= Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.
III) Tentativa inidônea= Nome dado pela doutrina ao crime impossível.
IV) Tentativa acaba/ Crime falho/ Perfeita=Esgotou todos os atos executórios.. ter 6 balas e deflagrar as 6.
V) Tentativa inacabada/ Imperfeita/ Tentativa propriamente dita= Não esgotar todos os atos executórios.
fonte: colegas do qc.
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Tentativa qualificada = Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.
Tentativa inidônea = Nome dado pela doutrina ao crime impossível.
Tentativa acaba/ Crime falho/ Perfeita = Esgotou todos os atos executórios a sua disposição
Tentativa inacabada/ Imperfeita/ Tentativa propriamente dita = Não esgotar todos os atos executórios.
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Hipótese de desistência voluntária. O autor abandonou a execução do crime. Responde apenas pelos atos já praticados.
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A intenção era matar, não vejo lesão corporal ai não... caraca
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Olá, colegas concurseiros!
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