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ID
978340
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)

Se uma empresa é objeto de publicidade ofensiva realizada por seu concorrente ao ponto de afetar sua receita naquele domínio de mercado, ela poderá

Alternativas
Comentários
  • a) correta. nos termos da Súmula 227 do STJ, além do dano material, " pessoa jurídica pode sofrer dano moral", tendo em vista que tem a reputação, isto é, o nome a zelar no mercado, a credibilidade comercial, que constituem a denominada honra objetiva.

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
    1.- Quanto à concessão de danos morais à pessoa jurídica, conforme entendimento remansoso dessa Corte, consolidado com a edição da Súmula 227, admite-se a possibilidade de indenização por danos morais a pessoa jurídica quando o abalo atingir a sua honra objetiva.
    2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
    3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
    4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
    5.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 431.919/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)

  • só não entendi a segunda parte da alternativa A, qual seja:

    .................................., porque as pessoas jurídicas também possuem direitos fundamentais que precisam ser tutelados pela ordem constitucional e pela ordem jurídica civil.


    Isso quer dizer que Esses direito fundamentais ainda previsam ser TUTELADOS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL? essa é a minha dúvida. Quem souber e quiser ajudar esse humilde candidato, envia para minha área do estudante nesse site.

    DEUS É FIEL

  • Errei a questão pois de acordo com o art 52 CC as pessoas jurídicas não titularizam direitos da personalidade, e sim, tem direito à proteção (de alguns deles, como é o caso da moral objetiva), no que couber.

  • QUAL O ERRO DA LETRA B ???

  • Acompanho Neto Cal, pois as pessoas juridicas não titularizam direitos da personalidade, mas gozam da proteção própria deles (segundo Nelson Rosenvald). Ademais, a  b) não pode ser considerada correta (respondendo André Arraes), pois não se pode confundir os danos materiais, morais, estéticos e à imagem, pois as espécies de danos são independentes entre si, podendo causuisticamente decorrerem do mesmo fato. No caso em apreço, o dano patrimonial decorre das perdas economicas, o dano extrapatriminial da violação da honra objetiva da empresa.

  • André Arraes, imagino que o erro consiste na afirmação de que o dano extrapatrimonial é reflexo do patrimonial, quando, na verdade, ocorre o contrário: a partir do dano extrapatrimonial (publicidade ofensiva) pode haver o dano patrimonial, de forma reflexa (diminuição da receita)