-
a) correta. nos termos da Súmula 227 do STJ, além do dano material, "
pessoa jurídica pode sofrer dano moral", tendo em vista que tem a reputação, isto é, o nome a zelar no mercado, a credibilidade comercial, que constituem a denominada honra objetiva.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à concessão de danos morais à pessoa jurídica, conforme entendimento remansoso dessa Corte, consolidado com a edição da Súmula 227, admite-se a possibilidade de indenização por danos morais a pessoa jurídica quando o abalo atingir a sua honra objetiva.
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 431.919/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)
-
só não entendi a segunda parte da alternativa A, qual seja:
.................................., porque as pessoas jurídicas também possuem direitos fundamentais que precisam ser tutelados pela ordem constitucional e pela ordem jurídica civil.
Isso quer dizer que Esses direito fundamentais ainda previsam ser TUTELADOS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL? essa é a minha dúvida. Quem souber e quiser ajudar esse humilde candidato, envia para minha área do estudante nesse site.
DEUS É FIEL
-
Errei a questão pois de acordo com o art 52 CC as pessoas jurídicas não titularizam direitos da personalidade, e sim, tem direito à proteção (de alguns deles, como é o caso da moral objetiva), no que couber.
-
QUAL O ERRO DA LETRA B ???
-
Acompanho Neto Cal, pois as pessoas juridicas não titularizam direitos da personalidade, mas gozam da proteção própria deles (segundo Nelson Rosenvald). Ademais, a b) não pode ser considerada correta (respondendo André Arraes), pois não se pode confundir os danos materiais, morais, estéticos e à imagem, pois as espécies de danos são independentes entre si, podendo causuisticamente decorrerem do mesmo fato. No caso em apreço, o dano patrimonial decorre das perdas economicas, o dano extrapatriminial da violação da honra objetiva da empresa.
-
André Arraes, imagino que o erro consiste na afirmação de que o dano extrapatrimonial é reflexo do patrimonial, quando, na verdade, ocorre o contrário: a partir do dano extrapatrimonial (publicidade ofensiva) pode haver o dano patrimonial, de forma reflexa (diminuição da receita)