Respondendo ao questionamento dos colegas Luiz Carlos Ferreira Junior e Concurseira Fed.!
Vamos lá:
A Lei Complementar nº 80/1994 prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. Confira:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).
Então, em regra, é permitida a fixação de honorários à Defensoria Pública, que serão destinados à instituição (e não aos membros). Aos membros, inclusive, é vedado o recebimento. Veja:
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: (...)
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
-
Posição do STJ
Apesar disso, o STJ, em 03/03/2010, entendeu que não seriam devidos honorários advocatícios e editou um enunciado espelhando essa posição:
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Exemplos de aplicação da súmula:
Ex1: João, assistido pela DPU, ingressa com ação contra a União. Mesmo sendo o pedido julgado procedente, a União não seria condenada a pagar honorários advocatícios porque a DPU “pertence” à União (pessoa jurídica de direito público).
Argumento do STJ para a súmula 421: suposta “confusão”, prevista no art. 381 do CC.
-
Posição do STF:
Decisão do STF na AR 1937
O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Finalizando:
Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?
STJ: NÃO
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença
STF: SIM
Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.
Fonte: Dizer o Direito.