SóProvas


ID
97837
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação à definição normativa de usuário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89/2008), considere as afirmativas abaixo.

I. Não existem parâmetros fixos e objetivos para a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, nas hipóteses de demandas individuais.

II. Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da renda mensal familiar, milita em favor da pessoa interessada a presunção de veracidade das informações por ela prestadas no ato de preenchimento do questionário de avaliação da situação econômico-financeira.

III. É obrigação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo a prestação de assistência jurídica a todas as pessoas físicas e entidade civis que tenham, dentre as suas finalidades, a tutela de interesses dos necessitados.

IV. Considera-se necessitada a entidade civil regularmente constituída, de finalidade não lucrativa, que tenha no objeto social a tutela do interesse dos necessitados e não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.

V. O exercício da defesa criminal de quem não é hipossuficiente não implica a gratuidade, constitucionalmente deferida apenas aos necessitados, devendo ser promovida a oportuna cobrança de honorários advocatícios.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III - a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo


  • Alguém pode esclarecer o item V? Pode haver cobrança de honorários?

  • Concurseira Fed.

    Alguém pode esclarecer o item V? Pode haver cobrança de honorários?

    Resposta: Na defesa criminal, como curador especial, é cabível a cobrança de honorários advocatícios se

    ficar comprovada a possibilidade daquele que se beneficiou da gratuidade em pagar pelos serviços prestados....

    ou seja, se beneficiou tendo condições financeiras... terá que pagar honorários que serão revertidos para a Defensoria Pública como receita....

  • Respondendo ao questionamento dos colegas Luiz Carlos Ferreira Junior e Concurseira Fed.!

    Vamos lá:

    A Lei Complementar nº 80/1994 prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. Confira:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).

    Então, em regra, é permitida a fixação de honorários à Defensoria Pública, que serão destinados à instituição (e não aos membros). Aos membros, inclusive, é vedado o recebimento. Veja:

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: (...)

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    -

    Posição do STJ

    Apesar disso, o STJ, em 03/03/2010, entendeu que não seriam devidos honorários advocatícios e editou um enunciado espelhando essa posição:

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Exemplos de aplicação da súmula:

    Ex1: João, assistido pela DPU, ingressa com ação contra a União. Mesmo sendo o pedido julgado procedente, a União não seria condenada a pagar honorários advocatícios porque a DPU “pertence” à União (pessoa jurídica de direito público).

    Argumento do STJ para a súmula 421: suposta “confusão”, prevista no art. 381 do CC.

    -

    Posição do STF:

    Decisão do STF na AR 1937

    O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

    Finalizando:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.