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ID
978370
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança coletivo, assinale a afirmativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Segundo Adriano de Andrade, Landolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 332), "cada partido está legitimado a manejar o writ coletivo com pertinência temática em relação aos seus interesses legítimos, que são: a) os relacionados aos interesses políticos de seus integrantes ou; b) os relacionados à finalidade partidária: b.1) interesses específicos de cada partido, dispostos em seu programa; e b.2) interesses cuja defesa incumbe a todo e qualquer partido, a saber os necessários à preservação do regime democrático, e os direitos fundamentais previstos na CF".

    Art. 21 da Lei 12016\2009.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Para reforçar a resposta do colega...

    “Quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto. Impossibilidade de dar a um partido político legitimidade para vir a Juízo defender 50 milhões de aposentados, que não são, em sua totalidade, filiados ao partido e que não autorizaram o mesmo a impetrar mandado de segurança em nome deles” (STJ, MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215).

    Bons estudos!

  • Não consigo entender o porquê da b) estar correta. A pertinência temática e o rol de legitimados não são requisitos especificos do mandado de segurança coletivo ? mesmo assim a avaliação dos requisitos necessarios para impetração seriam os mesmos ?

  • Apesar de o STF recentemente ter decidido (em 2017) que a associação não encerra legitimação extraordinária (substituição processual), mas, sim, representação processual, que depende de autorização expressa e específica dos associados, subsiste a exceção do mandado de segurança coletivo, tal qual exibido na Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO).

    Portanto, ressalvado o mandado de segurança coletivo (que prescinde de autorização dos associados), via de regra, para o ajuizamento de ação civil pública por associação, há necessidade de autorização expressa e específica (não sendo suficiente a mera previsão estatutária) dos associados, uma vez que sua legitimação implica em REPRESENTAÇÃO processual, e não substituição processual.

     

     

  • Acho que está desatualizada a letra A. Segundo o julgado colacionado pelo colega Elmer, as associações na defesa dos interessados atua por meio de REPRESENTAÇÃO processual e não em substituição processual como afirmado.

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    Diferença entre LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA e REPRESENTAÇÃO:

    A legitimidade extraordinária é a capacidade excepcional que o direito atribui a determinada pessoa para ingressar em juízo, em nome próprio, na defesa de direito alheio. Por exemplo, o Ministério Público possui legitimidade extraordinária como titular da Ação Civil Pública na defesa do meio ambiente e dos consumidores.

    Já a representação é um instituto processual que permite a uma pessoa que ingresse em juízo, em nome do representado, na defesa de seu interesse. Por exemplo, a mãe que pleiteia em nome do filho pensão alimentícia ao pai.

    Fonte: Retirado de um fórum de dúvidas na internet.

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    Corrigindo a letra A:

    A) Os legitimados expressamente elencados no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição da República de 1988, agem em substituição processual (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL), razão pela qual não se exige autorização dos substituídos para a propositura da medida.

    Nesse sentido:

    II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

    [Tese definida no RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]

    Espero ter ajudado, qualquer erro me indiquem no privado, por favor!