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ID
978388
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o instituto da Substituição Processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, analise as assertivas.

I - Uma das hipóteses de substituição processual ocorre quando a parte, na pendência do processo, aliena a coisa litigiosa ou cede o direito pleiteado em juízo a título particular por ato entre vivos.

II - A substituição processual pode ocorrer tanto no polo passivo quanto no polo ativo da demanda.

III - Uma das hipóteses de substituição processual confere legitimidade ao Ministério Público para mover a ação civil de reparação do dano ex delicto , quando o titular do direito à indenização for pobre.

IV - Os poderes do substituto processual são amplos, no que diz respeito aos atos e faculdades processuais, compreendendo, inclusive, os atos de disposição do próprio direito material do substituído.

V - O substituto processual não pode ser sujeito passivo de sanções processuais, como a punição pela litigância de má fé, e de medidas coercitivas, como a multa diária, pois somente o substituído deve responder pelas sanções processuais, eis que é o seu direito que está sendo defendido em juízo.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Comentário ao item III - ver art 68, CPP.

    Possuem legitimidade para propor a ação civil ex delicto o ofendido, pessoa que diretamente foi prejudicada pelo fato delituoso, seus herdeiros, se o ofendido não mais existir, e seu representante legal em caso de incapacidade (menoridade, alienação mental, etc.), segundo o art. 63, caput do Código de Processo Penal. 

    Entretanto, por força do art. 68 do CPP, nos casos em que o titular do direito for pessoa pobre e requerer ao Parquet, este terá legitimidade, na condição de substituto processual, para promover a ação de reparação de danos, seja para ingressar com a execução do título judicial, valendo-se da sentença penal condenatória, como para intentar a ação de conhecimento. 


  • IV - ERRADA. O SUBSTITUTO PROCESSUAL NÃO PODE DISPOR DO DIREITO MATERIAL DO SUBSTITUÍDO, POIS AQUELE, APESAR DE AGIR EM NOME PRÓPRIO, ATUA NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO.


    V - O SUBSTITUTO PROCESSUAL PODE SER PASSIVO  DE SANÇÕES PROCESSUAIS EM CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, NOS TERMOS DO ART.  18 DA LEI 7347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

  • Quanto a alternativa III, é incorreto dizer que o MP (hoje função da Defensoria) atuaria como substituto, pois na verdade a atuação sempre será como representante, pois a atuação é em defesa de direito alheio e em nome alheio, senão vejamos: "O art. 68 do CPP que conferia ao MP legitimação para propor ação civil de reparação de dano, quando o titular fosse pobre, sofreu revogação pelo CPC, da Lei nº 4.215/63 e foi suplantado pela CF. No caso, o MP não agiu em nome próprio, tal substituto processual e sim de representante, porque foi requerido seu patrocínio." Se alguem puder colacionar doutrina que enfrenta a problemática da terminologia, agradeço.

    LINK:http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrinas/A%C3%87%C3%83O%20CIVIL%20EX%20DELICTO_%20LEGITIMIDADE%20ATIVA%20DO%20MINIST%C3%89RIO%20P%C3%9ABLICO.doc

  • Sobre o Item I:

    Uma dessas hipóteses (Substituição Processual) ocorre quando a parte, na pendência do processo, aliena coisa litigiosa ou cede o direito pleiteado em juízo. Apesar de o alienante deixar de ser o sujeito material da lide, este continua a figurar na relação processual, como parte (sujeito do processo), agindo em nome próprio, Mas na defesa do direito material de terceiro (o adquirente).