Acredito que o art. 60 do ECA esteja tacitamente revogado pelo inciso XXXIII, art 5º da CF/88 cuja inclusão foi feita pela EC 20/98, ou seja, após a promulgação do ECA, que é de 1990. Esse inciso XXXIII do art 5º proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de quatorze anos de idade, sem exceção. Como a questão especificou que se tratava de dispositivos do ECA, a resposta é, de fato, letra C.
Lei Nº 8.069/199 - Estatuto da Criança e do Adoslescente
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
GABARITO: C