Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada,
constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de
condução dos processos de avaliação internos da instituição, de
sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP,
obedecidas as seguintes diretrizes:
I. constituição por ato do dirigente máximo da
instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto
ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da
comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a
composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II. atuação autônoma em relação a conselhos e demais
órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.
A CPA é o órgão da IES com as atribuições de planejar, organizar e
promover os processos internos de avaliação institucional e dos cursos
superiores ofertados. Compete-lhe ainda acompanhar e avaliar os planos
de melhorias institucionais e de cursos e a execução dos protocolos de
saneamento de deficiências identificadas nas avaliações do MEC, nas
ações de supervisão da Seres (Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior).