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CERTO
A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos. Só os atos em que houve motivação, seja ela obrigatória ou não a motivação, aplica-se a teoria dos motivos determinantes. Aplica-se tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários.
Resumindo: A administração não é obrigada a motivar todos os atos, no entanto, se motivar, estes motivos são determinantes para o ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida ( pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei ( pressuposto de direito), o ato será nulo.
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A teoria dos motivos determinantes do ato administrativo disciplina que o motivo do ato deve sempre guardar compatiblidade com a situação de fato que gerou a manisfestção de vontade, porque, se o interessado comprovar que inesxiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.
Granjeiro, José Wilson. Cardoso, Rodrigo.
Direito Administrativo Simplificado 3 ed- Brasília, DF editora Gran Cursos, 2011.
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" A Teoria do Motivos Determinanes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em quem, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação.
Exemplificando, a nomeação e exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro de sua esfera de competências, nomerar e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
Dessa forma, supondo que a autoridade competente exonerasse um servidor comissionado e decidisse motivar por escrito o ato de exoneração, afirmando que o servidor foi exonerado em razão da sua inassiduidade, poderia o servidor contestar perante o Judiciário(ou perante a própria administração, mediante recurso administrativo) esse motivo, comprovando, se for o caso, sua inexistência, isto é, provando que não faltava ao serviço, nem se atrasava.
Assim, se o servidor não teve faltas nem atrasos durante o período em que esteve comissionado, ficaria evidente a inexistência do motivo declarado como determinante do ato de exoneração. Esse ato de exoneração, portanto, seria inválido e poderia ser anulado pelo Pode Judiciário ou pela própria Administração."
Direito Administrativo Descomplicado - Página 474
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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Assertiva esta CORRETA!
Como exemplo: o caso do servidor público ocupante de cargo em comissão que foi exonerado, e na sua exoneração foi justificado que o mesmo não cumpria com assiduidade. O servidor exonerado buscou comprovar que tal alegação feita contra ele era falsa. Então o ato de exoneração do servidor não será válido, pois a motivação exposta não condizia com a verdade.
Vale ressaltar que cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, portanto não necessita ser motivado
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Certa!
Acredito que o principal ponto da questão foi vincular a teoria dos motivos determinantes à VALIDADE do ato. Ou seja, ao pressuposto de validade consistente no MOTIVO.
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Certo
A validade do ato está vinculado a realidade dos motivos declarados. O ato só será legal se os motivos forem verdadeiros.
Espero ter ajudado!
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Então da forma como foi colocado esta equivocado.....o ato sera VALIDO.....ELE PODERÁ SER INVALIDADE PELA NÃO VERACIDADE DOS MOTIVOS......
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
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De forma simplificada: A validade do ato administrativo estará condicionada à veracidade das informações alegadas na motivação.
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Exemplo bem simples, sabemos que os cargos comissionados são de livre nomeação e livre exoneração.
Situação hipotética: um certo cidadão, ocupante de cargo em comissão, foi destituído do seu cargo, acusado de inassiduidade habitual, ato que foi devidamente motivado (sem necessidade). Contudo o servidor muito insatisfeito entra com recurso, provando assiduidade, logo o recurso foi favorável ao servidor. Por conseguinte o ato de destituição será considerado invalidado, por vício no motivo, pois falto com a verde.
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Certa.
Teoria dos motivos determinantes.
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A teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração. MAVP
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De acordo com a teoria dos motivos determinantes - se for comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato será nulo
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Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
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CERTO
Teoria dos motivos determinantes .
Motivou ? Então este deve ser verdadeiro.
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Se motivou tem que haver veracidade!
CORRETO
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GABARITO: CORRETO
A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação. É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.
Fonte: Direito administrativo descomplicado
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Motivou, fica adstrito aos motivos se não o ato é inválido
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Teoria dos Motivos Determinantes
Essa teoria rege que os motivos alegados como justificadores da prática de um ato devem ser verdadeiros ou esse ato será invalido. É a validade, existência e adequação dos motivos declarados.
Em alguns casos a motivação não é exigida, mas, caso seja feita, aplica-se também essa teoria. Por exemplo, a exoneração de um cargo comissionado pode ser feita livremente pela autoridade competente, sem ser motivada. Entretanto, caso a autoridade, mesmo não precisando, motive essa exoneração, ela fica vinculada aos motivos apresentados, que, caso sejam falsos, tornará o ato inválido.
Gabarito: CERTO