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ID
978919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade por danos ambientais e aos crimes contra o meio ambiente, julgue os próximos itens.

Se a atividade de um empreendedor, seja pessoa física ou jurídica, gerar prejuízo ao meio ambiente, estará ele sujeito a sanções de natureza penal e administrativa, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 225, CF
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • Somente lembrando que o STF, em 2013, julgou possível a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização das pessoas físicas envolvidas no delito. 
  • Inclusive colega rafael, esse deve ter foi o julgado mais importante do ano em direito ambiental, uma vez que se contrapõe ao posicionamento até então adotado pelo STJ, que se filia à Teoria da Dupla Imputação...Espero que esse julgado em breve seja exigido, pois muitos que não estão atentos à jurisprudência irão escorregar!
    Abs!
  • responsabilidade civil e administrtiva- objetiva



    responsabilidade penal- subjetiva
  • JURISPRUDÊNCIA - STJ: Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais

    "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).

    Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015."

  • Responsabilizacao prevista na Constituicao e em lei especial, por isso, tipico e possivel a responsabilizacao penal e administrativa. Ja a responsabilidade civil, havendo dano é possivel, independente de conduta licita ou ilicita.