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ERRADO
Resolução 16 de 2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 4º Estão sujeitos à outorga:
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;
Art. 28. Em caso de conflito no uso das águas subterrâneas de aqüíferos que se
estendam a mais de uma Unidade da Federação, caberá ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos arbitrá-lo.
Essa resposta foi difícil de encontrar......
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De acordo com a lei nº 9.433/1997:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
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LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Estrutura Regimental (ANA)Mensagem de Veto
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
(...)Art. 4o A atuação da ANA (Agência Nacional de Águas) obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
(...)
IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;
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Errado. Águas de domínio da União: competência para outorga ---> ANA (Agência nacional de águas)
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O problema é que essas águas não são da União, são dos Estados. A Res. 16/2001 do CNRH realmente prevê que cabe a ele resolver os conflitos envolvendo essas outorgas, mas a outorga em si deve ficar a cargo dos Estados. Não tem jeito, até que resolvam mudar esse regime. É que a CRFB/88, quando elaborada, não previa a descoberta do aquífero Guarani.
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Para delimitar o âmbito da questão, afirmamos que os aquíferos pertencem ao Estado. Então a outorga deve ser conferida por cada Estado, ainda que se ultrapassem os limites territoriais. Assim, ainda que o aquífero Guarani se extenda por mais de um Estado, se a extração se der no território do Amazonas é este Estado competente para emissão da outorga.
Eventuais conflitos de competência deverão ser dirimidos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, em primeira instância, e Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em segunda instância.
Fundamentação Doutrinária e Legal
"A partir da Constituição Federal de 1988, as águas subterrâneas deixam de ser bens privados. Tais águas, segundo o Código Cível de 1916 pertenciam ao proprietário do terreno por acessão, que delas usufruía livremente, salvo prejuízos aos aproveitamentos anteriores (art. 526).
Ao comparar o tratamento jurídico das águas na Carta Magna, percebe-se que no tocante as águas superficiais há uma diferenciação em relação ao seu domínio de acordo com sua extensão.
Quando estas extrapolam os limites estaduais ou nacionais pertencem a União, se contidas unicamente no território estadual, pertencem ao Estado. No caso das águas subterrâneas não existe tal distinção, o que leva ao entendimento, que independente dos limites dos aqüíferos, as águas subterrâneas pertencem ao Estado".
Fonte: http://www.anppas.org.br/encontro5/cd/artigos/GT9-461-411-20100902155823.pdf
Lei nº 9.433/1997:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
(...)
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
(...)
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm
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ERRADO.
Cabe à Agência Nacional de Águas outorgar, mediante autorização, o uso de recursos hídricos de domínio da União.
A Lei 9984/200 criou a ANA, Agência Nacional de Águas, autarquia federal, sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos. Pode delegar algumas atividades de sua competência para as agências de águas ou comitês de bacias hidrográficas.
Características da ANA:
1. Autonomia administrativa e financeira;
2. Poder normativo técnico ou discricionariedade técnica no que tange ao uso de recursos hídricos;
3. Poder de polícia, fiscalização e controle sobre o uso de recursos hídricos;
4. Mandato por prazo determinado de seus dirigentes, com a peculiaridade de que podem ser exonerados imotivadamente nos primeiros quatro meses.
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Houve inversão dos conceitos apenas! Quem outorga é a ANA, quem faz mediação de conflito é o Conselho.
Fundamento: Art. 35, inciso II da Lei 9.433/97.