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ID
978937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus instrumentos de gestão, julgue os itens subsequentes.

A pessoa que obtém a outorga de direito de uso de recursos hídricos terá o simples direito de uso, não a propriedade desses recursos, pois as águas são inalienáveis; mesmo o direito de uso fica condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando, assim, o outorgado a eventual suspensão da outorga.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº. 16, DE 8 DE MAIO DE 2001 - Estabelece critérios gerais para a outorga
    de direito de uso de recursos hídricos.
    (Publicada no D.O.U de 14 de maio de 2001)
    O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências que
    lhe são conferidas pelo art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pelo art. 1º do Decreto
    nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e:
    Considerando a necessidade da atuação integrada dos órgãos componentes do
    SNGRH na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com as
    respectivas competências, resolve:
    Art. 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante
    o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso
    de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no
    respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.
    § 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis,
    mas o simples direito de uso.
    § 2º. A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à
    disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da
    outorga.

    § 3º O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros.
    § 4º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas
    superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando a gestão
    integrada dos recursos hídricos
  • A pessoa que obtém a outorga de direito de uso de recursos hídricos terá o simples direito de uso, não a propriedade desses recursos, pois as águas são inalienáveis; mesmo o direito de uso fica condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando, assim, o outorgado a eventual suspensão da outorga. - a pessoa que detém a outorga de direito de uso de recursos hidricos, deterá o simples direito de uso, haja vista a agua ser inalienavel.
  • Que comentário "útil" é esse acima???

    Vale salientar que a água é recurso mineral e, de acordo com o art. 20, IX, além do regime de propriedade de rios e lagos, a água é recurso mineral e, portanto, salvo exceções constitucionais expressas, é de propriedade da União. 
  • A pessoa que obtém a outorga de direito de uso de recursos hídricos terá o simples direito de uso, não a propriedade desses recursos, pois as águas são inalienáveis; mesmo o direito de uso fica condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando, assim, o outorgado a eventual suspensão da outorga.

    certa , pois a agua é bem publico, consequentemente inalienaveil, imprescritivel, impenhoravel.
  • LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

    Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

    II - ausência de uso por três anos consecutivos;

    III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

    IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

    V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

    VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

     

  • Resolução do CNRH 16/2001

    Art. 1o A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.

    § 1o A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.

    § 2o A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga.