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ID
978976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo do trabalho.

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao tribunal a apreciação de fundamento de defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.
    É o que dispõe a Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • Complementando, o Efeito Translativo ou Devolutivo em Profundidade configura uma exceção dentre os efeitos recursais. Compreende ainda, a possibilidade que o Tribunal tem de apreciar determinadas matérias que não foram invocadas pelo recorrente. As matérias de ordem pública (art. 301 do CPC) podem ser apreciadas de ofício, ainda que não impugnadas no recurso.
  • Atenção pessoal para o que diz a súmula. É sempre bom lembrar! Transfere-se os fundamentos de pedidos analisados na sentença. Mas se o pedido não foi analisado, consequentemente os fundamentos do mesmo também não são devolvidos em profundidade, ressalvada a aplicação da teoria da causa madura.

  • CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 393 TST

  • ATENÇÃO: Súmula atualizada como novo CPC!

    NOVA REDAÇÃO:

    Súmula 393/TST - 26/10/2016. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. CPC, art. 515, § 1º. CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º e 3º.

    «I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • GAB OFICIAL: CERTO

    GAB ATUAL: CERTO


    Súmula 393/TST I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.


    APELO: SÓ NOTIFICAR DESATUALIZADO QUANDO ESTIVER!