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LC 109/2001 Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
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Considere a seguinte situação hipotética.
A entidade fechada de previdência complementar Alfa, constituída em 13/1/2000, sob a forma de fundação de direito privado, além do plano previdenciário, prestava serviços assistenciais à saúde de seus participantes e assistidos. Com a publicação da Lei Complementar n.º 109/2001, as entidades de previdência complementar passaram a ter o objetivo de instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
Nessa situação hipotética, a entidade Alfa deverá adequar seu estatuto, pois a referida lei não permite a prestação de serviços assistenciais à saúde pelas entidades fechadas de previdência complementar.
No meu entendimento o erro da questão está em negrito. Pois a entidade Alfa já está adequada ao seu estatuto,segundo a historia contada acima..
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ERRADO - poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico
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Lei Complementar 109/2001, art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Assertiva: "errada".
Lei Complementar 109/2001 - Regime de Previdência Complementar
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
FONTE: www.planalto.gov.br
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Nota mental:
"(...)Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados."
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GABARITO: ERRADO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001