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ID
979150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização administrativa, julgue os seguintes itens.


São características comuns a empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurídica de direito privado, derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público e desempenho de atividade de natureza econômica.

Alternativas
Comentários

  • CERTO

    São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado; a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o desempenho de atividade de natureza econômica. Contudo, duas são as principais diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública, qual seja, a forma de organização e a composição do capital.



    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista,45026.html


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Derrogação: É a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria, porém de forma diversa. Não se confunde com ab-rogação, que é a revogação de uma lei por completo.
  • Marquei como errada pois nem toda empresa pública desempenha atividade de natureza econômica, mas não irei me opor à doutrina apresentada pelo colega.
  • Outras características: 

    * Criação: Autorizadas mediante lei específica (lei ordinária), cabendo à Lei Complementar dispor de suas áreas de atuações.

    * Aquisição de Personalidade Jurídica Própria: Apenas adquirem personalidade jurídica (de direito privado) mediante a inscrição de seus de seus atos constitutivos em registro público. 

    * Prestam duas atividades: Prestação de serviço público em sentido estrito e Exploração de atividade economica em sentido estrito

    * Personalidade Jurídica: de Direito Privado 

    * Regime HÍBRIDO: Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. 

    * Composição de Capital: EMP (exclusivamente pública) e SEM (mista= maioria pública).

    * Bens: Próprios e privados. 

    * Formas: EMP (sob qualquer forma) e SEM (Sociedade limitada). 

    Fiquem com Deus. FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • A derrogação parcial do regime de direito privado significa que algumas dessas regras são substituídas por normas de direito público, ou seja, as EP e SEM não se submetem exclusivamente ao regime jurídico de direito privado, uma vez que devem seguir algumas regras de direito público, como a realização de licitação e de concurso público e a submissão aos princípios administrativos.

     

    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O desempenho de atividade econômica por meio de empresas estatais pode ser feito com dois objetivos:
    I) Intervenção no domínio econômico, isto é, atividade de natureza empresarial; e 
    II) Prestação de serviços públicos.

    Ou seja, mesmo as empresas prestadoras de serviço público desempenham atividade econômica, visto que os serviços explorados por essas entidades são aqueles passíveis de gerar lucro e que, por isso, também poderiam ser desempenhados pela iniciativa privada.


    Gabarito: CORRETO

  • Corretíssima.

    a questão tomou por base os ensinamentos da professora Maria Di Pietro.

    De acordo com a autora, são características comuns das empresas públicas e sociedades de economia mista:

    a) criação e extinção autorizadas por lei;

    b) personalidade jurídica de direito privado;

    c) sujeição ao controle estatal;

    d) derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;

    e) vinculação aos fins definidos na lei instituidora;

    f) desempenho de atividade de natureza econômica.

  • Comentário:

    O item está correto. Lembrando que o desempenho de atividade econômica por meio de empresas estatais pode ser feito com dois objetivos: (i) intervenção no domínio econômico, isto é, atividade de natureza empresarial; e (ii) prestação de serviços públicos. Ou seja, mesmo as empresas prestadoras de serviço público desempenham atividade econômica, visto que os serviços explorados por essas entidades são aqueles passíveis de gerar lucro e que, por isso, também poderiam ser desempenhados pela iniciativa privada.

    Gabarito: Certo

  • Notas à questão:

    [1]. As empresas estatais dividem-se em: EM e SEM. As duas são entidades administrativas, integram a administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, têm sua criação autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos. O desempenho de atividade econômica pode ser feita com dois objetivos: intervenção no domínio econômico (atividade de natureza empresarial) e prestação de serviços públicos.

    [2]. Traços comuns às EM e SEM (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): a criação e a extinção autorizadas por lei; personalidade jurídica de direito privado; sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora; desempenho de atividade de natureza econômica.

    [3]. Derrogação parcial do regime de direito privado: significa que algumas dessas regras são substituídas por normas de direito público, ou seja, as EP e SEM não se submetem exclusivamente ao regime jurídico de direito privado, uma vez que devem seguir algumas regras de direito público, como a realização de licitação e de concurso público e a submissão aos princípios administrativos.

    [4]. Diferenças das EP e SEM: FORMA JURÍDICA:

    Forma Jurídica: EP: qualquer forma admitida em direito (civil, comercial, S/A) ou até mesmo formas inéditas (somente para a União); SEM: Somente Sociedade Anônima (SA).

    Composição do capital: EP: Totalmente público. SEM: Admite capital público e privado, mas a maioria do capital com direito a voto deve ser do ente instituidor ou de entidade administrativa.

    Foro Processual: EP: Com algumas exceções, as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas tramitam na justiça federal. SEM: Tramitam na justiça Federal.

    Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado.

  • Li quatro vezes e errei.

  • vi derrogação. pensei- que zorra e essa ? no final, errei a questão. heheh

  • Marquei como errado pois, não mencionou que podem ser prestadoras de serviço também.

  • O item está correto. Lembrando que o desempenho de atividade econômica por meio de empresas estatais pode ser feito com dois objetivos: (i) intervenção no domínio econômico, isto é, atividade de natureza empresarial; e (ii) prestação de serviços públicos. Ou seja, mesmo as empresas prestadoras de serviço público desempenham atividade econômica, visto que os serviços explorados por essas entidades são aqueles passíveis de gerar lucro e que, por isso, também poderiam ser desempenhados pela iniciativa privada.

  • No que se refere à organização administrativa, é correto afirmar que: São características comuns a empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurídica de direito privado, derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público e desempenho de atividade de natureza econômica.

  • -Vamos por partes: gab certo

    1)São características comuns a empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurídica de direito privado: essa parte faz referência a criação. Elas são criadas por meio de autorização por lei + registro de comércio. 

    • Bizu: se tem direito privado, a lei autoriza. 
    • Observação: a aquisição de personalidade jurídica SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO.

    2)Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público: significa que empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem às normas de direito privado E DE DIREITO PÚBLICO, como a licitação de concurso público. 

    3)Desempenho de atividade de natureza econômica: GERAR LUCRO. É IMPORTANTE LEMBRAR que precisam de DOIS OBJETIVOS

    • Intervenção no domínio econômico (CF, art. 173)
    • Prestação de serviços públicos (CF, art. 175)
  • Características comuns das EPs e SEMs.

    Direito Privado (autorização legal) + Registro comercial

    Algumas normas de Direito Público

    Natureza econômica (ou serviço público "delegáveis" visando lucro)

    Passíveis de criar subsidiárias