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CERTO
São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado; a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o desempenho de atividade de natureza econômica. Contudo, duas são as principais diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública, qual seja, a forma de organização e a composição do capital.
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista,45026.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Derrogação: É a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria, porém de forma diversa. Não se confunde com ab-rogação, que é a revogação de uma lei por completo.
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Marquei como errada pois nem toda empresa pública desempenha atividade de natureza econômica, mas não irei me opor à doutrina apresentada pelo colega.
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Outras características:
* Criação: Autorizadas mediante lei específica (lei ordinária), cabendo à Lei Complementar dispor de suas áreas de atuações.
* Aquisição de Personalidade Jurídica Própria: Apenas adquirem personalidade jurídica (de direito privado) mediante a inscrição de seus de seus atos constitutivos em registro público.
* Prestam duas atividades: Prestação de serviço público em sentido estrito e Exploração de atividade economica em sentido estrito
* Personalidade Jurídica: de Direito Privado
* Regime HÍBRIDO: Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público.
* Composição de Capital: EMP (exclusivamente pública) e SEM (mista= maioria pública).
* Bens: Próprios e privados.
* Formas: EMP (sob qualquer forma) e SEM (Sociedade limitada).
Fiquem com Deus. FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.
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A derrogação parcial do regime de direito privado significa que algumas dessas regras são substituídas por normas de direito público, ou seja, as EP e SEM não se submetem exclusivamente ao regime jurídico de direito privado, uma vez que devem seguir algumas regras de direito público, como a realização de licitação e de concurso público e a submissão aos princípios administrativos.
Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O desempenho de atividade econômica por meio de empresas estatais pode ser feito com dois objetivos:
I) Intervenção no domínio econômico, isto é, atividade de natureza empresarial; e
II) Prestação de serviços públicos.
Ou seja, mesmo as empresas prestadoras de serviço público desempenham atividade econômica, visto que os serviços explorados por essas entidades são aqueles passíveis de gerar lucro e que, por isso, também poderiam ser desempenhados pela iniciativa privada.
Gabarito: CORRETO
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Corretíssima.
a questão tomou por base os ensinamentos da professora Maria Di Pietro.
De acordo com a autora, são características comuns das empresas públicas e sociedades de economia mista:
a) criação e extinção autorizadas por lei;
b) personalidade jurídica de direito privado;
c) sujeição ao controle estatal;
d) derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
e) vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
f) desempenho de atividade de natureza econômica.
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Comentário:
O item está correto. Lembrando que o desempenho de atividade econômica por meio de empresas estatais pode ser feito com dois objetivos: (i) intervenção no domínio econômico, isto é, atividade de natureza empresarial; e (ii) prestação de serviços públicos. Ou seja, mesmo as empresas prestadoras de serviço público desempenham atividade econômica, visto que os serviços explorados por essas entidades são aqueles passíveis de gerar lucro e que, por isso, também poderiam ser desempenhados pela iniciativa privada.
Gabarito: Certo
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Notas à questão:
[1]. As empresas estatais dividem-se em: EM e SEM. As duas são entidades administrativas, integram a administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, têm sua criação autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos. O desempenho de atividade econômica pode ser feita com dois objetivos: intervenção no domínio econômico (atividade de natureza empresarial) e prestação de serviços públicos.
[2]. Traços comuns às EM e SEM (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): a criação e a extinção autorizadas por lei; personalidade jurídica de direito privado; sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora; desempenho de atividade de natureza econômica.
[3]. Derrogação parcial do regime de direito privado: significa que algumas dessas regras são substituídas por normas de direito público, ou seja, as EP e SEM não se submetem exclusivamente ao regime jurídico de direito privado, uma vez que devem seguir algumas regras de direito público, como a realização de licitação e de concurso público e a submissão aos princípios administrativos.
[4]. Diferenças das EP e SEM: FORMA JURÍDICA:
Forma Jurídica: EP: qualquer forma admitida em direito (civil, comercial, S/A) ou até mesmo formas inéditas (somente para a União); SEM: Somente Sociedade Anônima (SA).
Composição do capital: EP: Totalmente público. SEM: Admite capital público e privado, mas a maioria do capital com direito a voto deve ser do ente instituidor ou de entidade administrativa.
Foro Processual: EP: Com algumas exceções, as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas tramitam na justiça federal. SEM: Tramitam na justiça Federal.
Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado.
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Li quatro vezes e errei.
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vi derrogação. pensei- que zorra e essa ? no final, errei a questão. heheh
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Marquei como errado pois, não mencionou que podem ser prestadoras de serviço também.
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O item está correto. Lembrando que o desempenho de atividade econômica por meio de empresas estatais pode ser feito com dois objetivos: (i) intervenção no domínio econômico, isto é, atividade de natureza empresarial; e (ii) prestação de serviços públicos. Ou seja, mesmo as empresas prestadoras de serviço público desempenham atividade econômica, visto que os serviços explorados por essas entidades são aqueles passíveis de gerar lucro e que, por isso, também poderiam ser desempenhados pela iniciativa privada.
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No que se refere à organização administrativa, é correto afirmar que: São características comuns a empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurídica de direito privado, derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público e desempenho de atividade de natureza econômica.
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-Vamos por partes: gab certo
1)São características comuns a empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurídica de direito privado: essa parte faz referência a criação. Elas são criadas por meio de autorização por lei + registro de comércio.
- Bizu: se tem direito privado, a lei autoriza.
- Observação: a aquisição de personalidade jurídica SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO.
2)Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público: significa que empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem às normas de direito privado E DE DIREITO PÚBLICO, como a licitação de concurso público.
3)Desempenho de atividade de natureza econômica: GERAR LUCRO. É IMPORTANTE LEMBRAR que precisam de DOIS OBJETIVOS.
- Intervenção no domínio econômico (CF, art. 173)
- Prestação de serviços públicos (CF, art. 175)
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Características comuns das EPs e SEMs.
Direito Privado (autorização legal) + Registro comercial
Algumas normas de Direito Público
Natureza econômica (ou serviço público "delegáveis" visando lucro)
Passíveis de criar subsidiárias