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QUESTÃO CORRETA
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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O dispositivo citado pela colega consta na Lei n°4.320/64. :]
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Se a lei fez previsão da despesa e ocorreu o fato gerador ainda no exercício vigente, houve portanto, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO da despesa. É com a LIQUIDAÇÃO que se confirma o fato gerador. Despesas EMPENHADAS, LIQUIDADAS, NÃO PAGAS SÃO Classificadas em RESTO A PAGAR (PROCESSADOS).
Alguém pode compartilhar?
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Pessoal, eu entendi que a despesa seria incorporada em restos a pagar...alguém poderia explicar melhor essa questão?
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DECRETO 93.872/86
Significado de Despesas de Exercícios Anteriores:
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
Agora veja o significado de todos aqueles que se encaixam como Despesas de Exercícios Anteriores:
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. (Veja que este é o caso citado na questão, o beneficiário da previdência social tinha direito ao pagamento criado em virtude de lei, mas, como protocolou o pedido após o encerramento do exercício financeiro, seu direito só foi reconhecido após também).
Obs.: Não confundir com Restos a Pagar (RP), pois em RP, a despesa está, no mínimo, empenhada. Já em Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa sequer chegou ao estágio de empenho e se encontra ainda no estágio de fixação.
Restos a Pagar: despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
Empenho: Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Ora, se o beneficiário não havia protocolado o pedido, e a obrigação ainda havia sido gerada e se não havia sido empenhada até 31 de dezembro, logo, não há que se falar em restos a pagar.
Gabarito: CERTO.
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CERTO!
Há três situações em que o pagamento ficará contabilizado como despesa de exercícios anteriores:
1 - Despesas não processadas na época própria;
2 - Restos a pagar com prescrição interrompida;
3 - Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.
A questão encaixa-se na situação 3, uma vez que foi determinada por lei uma obrigação de pagamento, mas como o beneficiário só protocolou o pedido no ano seguinte, seu direito só foi reconhecido após o término do exercício.
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Desculpe Rogério mas não concordo com sua explicação. A despesa não é prevista , mas sim fixada no Planejamento Orçamentário.
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Não houve empenho, a obrigação decorre de lei.
A Tâmara citou três casos de DEA:
1 - Despesas não processadas na época própria;
2 - Restos a pagar com prescrição interrompida;
3 - Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.
Mas, complementando, existe um quarto caso não citado por ela:4 - Reforço de Restos a Pagar não processados.
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Questão confusa. Até agora não entendi...
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Certo, compromisso reconhecido após encerramento do exercício em que ocorreu o fato gerador.