SóProvas


ID
979204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à despesa pública.


Suponha que determinada lei preveja vantagem aplicável a determinado beneficiário da previdência social e que esse beneficiário protocole o pedido de pagamento do referido benefício depois de encerrado o exercício financeiro em que ocorreu o respectivo fato gerador. Nessa situação, o pagamento ao beneficiário deverá ser contabilizado como despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

            I - as receitas nêle arrecadadas;

            II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

            Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

            Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

            Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


     

  • O dispositivo citado pela colega consta na Lei n°4.320/64. :]

  • Se a lei fez previsão da despesa e ocorreu o fato gerador ainda no exercício vigente, houve portanto, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO da despesa. É com a LIQUIDAÇÃO que se confirma o fato gerador. Despesas EMPENHADAS, LIQUIDADAS, NÃO PAGAS SÃO Classificadas em RESTO A PAGAR (PROCESSADOS).

    Alguém pode compartilhar?

  • Pessoal, eu entendi que a despesa seria incorporada em restos a pagar...alguém poderia explicar melhor essa questão?

  • DECRETO 93.872/86

    Significado de Despesas de Exercícios Anteriores: 

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    Agora veja o significado de todos aqueles que se encaixam como Despesas de Exercícios Anteriores:

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. (Veja que este é o caso citado na questão, o beneficiário da previdência social tinha direito ao pagamento criado em virtude de lei, mas, como protocolou o pedido após o encerramento do exercício financeiro, seu direito só foi reconhecido após também).

    Obs.: Não confundir com Restos a Pagar (RP), pois em RP, a despesa está, no mínimo, empenhada. Já em Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa sequer chegou ao estágio de empenho e se encontra ainda no estágio de fixação.

    Restos a Pagar: despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    Empenho: Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    Ora, se o beneficiário não havia protocolado o pedido, e a obrigação ainda havia sido gerada e se não havia sido empenhada até 31 de dezembro, logo, não há que se falar em restos a pagar.

    Gabarito: CERTO.

  • CERTO!

    Há três situações em que o pagamento ficará contabilizado como despesa de exercícios anteriores:

    1 - Despesas não processadas na época própria;

    2 - Restos a pagar com prescrição interrompida;

    3 - Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.

    A questão encaixa-se na situação 3, uma vez que foi determinada por lei uma obrigação de pagamento, mas como o beneficiário só protocolou o pedido no ano seguinte, seu direito só foi reconhecido após o término do exercício.

  • Desculpe Rogério mas não concordo com sua explicação. A despesa não é prevista , mas sim fixada no Planejamento Orçamentário.

  • Não houve empenho, a obrigação decorre de lei.

    A Tâmara citou três casos de DEA:

    1 - Despesas não processadas na época própria;

    2 - Restos a pagar com prescrição interrompida;

    3 - Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.

    Mas, complementando, existe um quarto caso não citado por ela:
    4 - Reforço de Restos a Pagar não processados.
  • Questão confusa. Até agora não entendi...

  • Certo, compromisso reconhecido após encerramento do exercício em que ocorreu o fato gerador.