De acordo com o art. 11 da Lei nº 4.320 e também a (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982), " A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital."
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. - (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
resposta letra c
Art. 11 - A receita
classificar-se-á nas seguintes categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 4º - A classificação da receita
obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de
20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos
Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
SUCESSO!