SóProvas


ID
98065
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre os crimes a seguir relacionados, previstos no Código Eleitoral, o que prevê pena máxima privativa de liberdade mais grave é aquele em que

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral - LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236: Pena - Reclusão até quatro anos. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
  • a) o juiz efetua fraudulentamente a inscrição de alistando. 
    Art. 291. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    b) há uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
      Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    c) oferece-se dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita.           
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.           

    d) impede-se ou embaraça-se o exercício do sufrágio.           
    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.           

    e) induz-se alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral.
    Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.






  • para variar a FCC cobrando pena de crimes, achei que fossem casos isolados mas é a terceira que vejo da fcc nesse estilo só hoje, lamentável...
  • Faz parte, já fiz uma prova de ministério público em que a FCC cobrou apenas 4 questões de penal e TODAS foram com decoreba de penas :(

  • Alternativa A

    Resolvi a questão pela lógica. A maior pena será aplicada à conduta que demonstra maior reprovabilidade.

  • decorar pena é foda viu! aff

  • DOS CRIMES ELEITORAIS

            Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

            Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

            Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

            Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

     

            Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

            Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

            Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

            Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

            Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

            Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

            Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

            Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

            Pena - Reclusão até quatro anos.

            Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

            Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

            Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

            Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

            Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • HÁ OUTROS MÉRITOS PRA DEIXAR A QUESTÃO "DIFÍCIL" NÉ FCC !

  • FCC = lixo

  • Também resolvi na base da maior reprovabilidade da conduta. O problema é que nem sempre esse "juízo" feito pelo legislador é igual ao meu ou seu.. :/  

  • Já consegui gravar os de reclusão, reclusão+multa e de multa (e minha cabeça dói até hoje);agora, gravar as penas; pelo amor de DEUS!

  • Fornecer alimentação e transporte no dia da eleição não é mais grave?

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

     

    Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.