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Erro de Tipo: art. 20, CP - É a falsa percepção da realidade. O erro de tipo essencial pode afastar o dolo e a culpa, tornando, portanto, o fato atípico por ausência de conduta dolosa e culposa.Situações:(1) erro de tipo essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo, podendo ser INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL (exclui dolo ou culpa) e EVITÁVEL/INESCUSÁVEL (exclui o dolo, mas a culpa é punida, se prevista em lei); ou (2) erro sobre a pessoa que significa, representação equivocada do objeto material "pessoa" visado pelo agente. Não exclui dolo ou culpa (também não isenta o agente de pena). Responde pelo crime considerando a vítima virtual e não a real (previsto no parágrafo 3º, do art. 20, CP. Por exemplo: atirar numa pessoa pensando que é outra.
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Erro de tipo essencialPrevisão legalArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ConceitoErro recai sobre dados principais do tipo. Se avisado do erro o agente suspenderia a conduta criminosa.- É a falsa percepção da realidade- O agente não sabe o que faz- Erro recai sobre dados principais do tipoExemploCaçador que atira por acidente numa pessoa pensando que estava atirando num veado ?. É erro de tipo essencial porque não sabia o que estava fazendo. Se eu soubesse que era alguém ele suspenderia o ato. ConseqüênciasPara saber as conseqüências, tem que saber se o erro foi inevitável ou se foi evitável.1) se inevitável: escusável, pois imprevisível Exclui o dolo (não há consciência). Exclui também a culpa (não há previsibilidade)2) se evitável: inescusável, pois previsívelExclui o dolo (não há consciência)Pune-se a modalidade culposa (previsto em lei)
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Ótimos comentários abaixo.A alternativa 'd' é correta pois confirma a exclusão do dolo e culpa somente se escusável, ou seja, o simples fato de "A" acreditar ser um animal, dependerá da interpretação ser confirmada sobre a real imprevisibilidade do agente.Só reforçando:Caso o crime não admita a culpa, como é caso dos preterdolosos, o erro de tipo sendo ou não excusável, sempre excluirá o crime, pois só crime desta natureza não admite culpa.Bons Estudos. Favor avaliar meus comentários.
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Comentário objetivo:
Excelente o comentário do colega Douglas!
No erro de tipo, o agente tem uma fantasia da realidade, ou seja, ele enxerga a realidade de maneira distorcida. Aqui, o agente pratica um ato acreditando que o ato por ele praticado é lícito devido à uma distorção da realidade. Se a situação por ele fantasiada fosse real, o fato em si seria lícito. Veja o que diz o CP:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Veja que no caso do erro de tipo, é excluído o dolo mas não a culpa, se prevista em lei.
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Erro de tipo, Sempre excluirá o dolo, restando saber se poderia ser evitado para que se possa excluir também a culpa.
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LETRA D
No erro de tipo essencial, art. 20, parágrafo 1, o agente desconhecendo um dado principal do tipo penal, acaba por praticar um
crime sem querer.
CONSEQUENCIAS:
Se escusável(inevitável, imprevisível,)- exclui o dolo e culpa(aqui não há consciência, nem previsibilidade);
Se inescusável(evitável, previsível)- exclui dolo, mas pune-se a modalidade culposa, se prevista em lei(aqui existe a previsibilidade).
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Philippe, depois de ler o seu comentário, eu nunca mais vou errar questão sobre erro de tipo.
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Dica:
1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz;
2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
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HOMICÍDIO CULPOSO.
A dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal.
1ºOBS: Não cabe estado de necessidade pois não há perigo atual. O enunciado não diz que o animal iria atacar "B" ou "A" e não disse qual espécie de animal. Podendo ser animal Selvagem ou Doméstico.
2ºOBS: Afasta a Legítima Defesa. Pois, não havia injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
3ºOBS: Para ser erro de tipo o sujeito não sabe o que faz, certo????? Neste caso o enunciado não diz que era um animal bravio, que viria a atacar "B".
Logo, entendo eu; que um homem médio sabe que atirar contra um animal é crime ( crime ambiental). Nesse caso, afasta o erro de tipo pois, "A" não tinha motivo nenhum para matar o animal.
Erro de Tipo Escusável: O erro de tipo essencial escusável ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato.
Pergunto eu: Qual motivo de "A" querer atirar no animal????
Sendo assim, é preciso que se distingam duas situações diversas:
a) o caçador que mata uma pessoa acreditando ter disparado sua arma contra o animal objeto da caça;
b) o caçador que mata uma pessoa acreditando ser ela um animal bravio: dispara sua arma para salvar-se de um perigo atual imaginário.
O nosso caso seria o primeiro caso: Observem que não teve falsa percepção que impedisse o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. O caso apenas diz que Sujeito "A" disparou.
No primeiro caso, o agente, mediante a falsa percepção da realidade que o cerca, erra quanto a um elemento do tipo penal presente no artigo 121, CP: matar alguém. Pelas circunstâncias concretas, o agente acredita estar atirando no animal quando, na realidade, acaba por disparar contra uma pessoa.
À vista disso, segundo nossa doutrina, só pode ser sujeito passivo do crime de homicídio "o ser vivo nascido de mulher".
O agente responde por HOMICÍDIO CULPOSO.
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GABARITO: D
Na hipótese, não se trata de erro de proibição, pois o agente não cometeu erro quanto a licitude ou ilicitude da conduta (art. 21 do CP), mas cometeu um erro sobre uma circunstância fática.
Também não há que se falar em fato típico, eis que o agente incidiu em erro sobre elemento constitutive do tipo penal do art. 121 ("alguém" = pessoa humana).
Não há, ainda, hipótese de descriminante putativa, pois o agente não imaginou estar diante de uma situação que lhe permitisse agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude (pelo menos a questão não disse isso).
Assim, trata-se, como já disse, de erro sobre elemento constitutive do tipo penal, ou ERRO DE TIPO, que se for inevitável (ou escusável) exclui o dolo e a culpa.
Prof. Renan Araujo
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Cuidado pra nao se confundir
Inescusavel -----> evitável
escusavel ------->inevitável
Sempre leve em conta que são contrarios
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE
Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”
Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime
Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3
Como diferenciar essas palavras parecidas?
ᕙ[・・]ᕗ Invencível / Inevitável (‘Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)
- Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)
- Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)
(งಠ_ಠ)ง Vencível / Evitável (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)
- Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)
- Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)
Print dos meus comentários que uso para Revisão:
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Erro de Tipo Essencial
Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.
Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.
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É MUITA DEMENCIA PARA UM PESSOA SO.
JA ESSE ERREI ESSSA BIROSCA UMAS 10 VEZES
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gb D
PMGO
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gb d
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Imagine voce numa BATALHA/GUERRA, com apenas uma pequena faca na mão. Seu adversário está com grande facão, enorme. Assim, sua guerra está quase perdida, pois está fora do seu controle: INEVITÁVEL, INVENSÍVEL. Assim, só lhe resta uma chance: usar um ESCUDO do capitão américa, tornando-se ESCUSÁVEL, rsrsr
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Resumo
erro de TIpo – lembrar do TIgre - atirar em um Tigre e acertar em uma pessoa
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Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.
Erro de tipo escusável: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.
Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei.
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Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal
(erro de tipo)
•Falsa percepção da realidade
Inevitável ou escusável
•Exclui o dolo e a culpa
•Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável ou inescusável
•Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
Erro sobre a ilicitude do fato
(erro de proibição)
•Ausência de conhecimento da ilicitude do fato
Inevitável ou escusável
•Exclui a culpabilidade
•Potencial conhecimento da ilicitude do fato
Evitável ou escusável
•Não exclui a culpabilidade
•Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3
Descriminantes putativa
•Erro plenamente justificado
•Exclui a culpabilidade
•Potencial conhecimento da ilicitude
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Erro de tipo.
Escusável, desculpável ou invencível -> Exclui dolo e culpa
Inescusável, indesculpável ou vencível -> Exclui o dolo, mas pune a culpa.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre elementos do tipo
ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.