SóProvas


ID
980857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a atos administrativos, julgue os itens seguintes.


O conceito de ato administrativo não se confunde com o conceito legal de ato jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Ato administrativo é espécie de ato jurídico. Pois ato jurídico é toda manifestação de vontade destinada a criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações.

    fonte:
    https://www.facebook.com/prof.gustavoscatolino/posts/535283776508466

    bons estudos
    a luta continua
  • O Ato Administrativo é um Ato Jurídico.
  • Complementado os comentários acima.

    Ato administrativo é o ato jurídico típico do Direito Administrativo, diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico. No universo dos atos jurídicos, a identidade própria do ato administrativo decorre dos seus atributos normativos específicos conferidos pela lei, tais como: presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Os efeitos jurídicos decorrentes do ato administrativo consistem na criação, preservação, modificação ou extinção de direitos e deveres para a Administração Pública e/ou para o administrado.

    Alternativa incorreta.

    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo 2° ed. Editora Saraiva.
  • Algum de vocês de fato marcou errado? Porque do ato administrativo ser um tipo de ato jurídico a eles se confundirem, pra mim, há uma distância muito grande.
  • Eu marquei errado. E continuo achando errado até que alguém me mostre algum conceito de algum autor renomado dizendo que os conceitos se confundem.
    O fato de um ser espécie do outro não significa que os conceitos se confundam. 
    Vamos exemplificar de forma bem extrema só para ampliar o debate??
    Homens e mulheres são seres humanos. O conceito de homens e mulheres se confunde??  
  • o conceito de ato administrativo se confunde com o conceito de ato juridico, pois o atos administrativos (praticados pela administração) é uma espécie de ato juridico que possui relevancia no mundo administrativo. Inclusive, o ato juridico causa consequencias no mundo do direito administrativo.
  • OS CRIMES DE ROUBO E FURTO SÃO DA MESMA ESPÉCIE, NO ENTANTO, SE CONFUNDEM??? O CESPE NÃO TEM DE ONDE TIRAR MAIS QUESTÕES INÉDITAS E FICA TENTANDO IR AO ALÉM.....
  • Creio que realmente se confunde, são indissociáveis.
    Os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos.

    O que peculiariza os atos administravos no âmbito do gênero "atos jurídicos", entretanto, é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública;

    Celso Antônio Bandeira de Mella, "ato é uma declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

    Maria Sylvia Di Pietra, define ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos , com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do poder judiciário".


  • Bom, se a banca da CESPE confunde os conceitos está precisando estudar mais.

    Segundo o Pai dos Burros (Aurélio, é claro)

    Significado de Confundir

    v.t. Misturar, emaranhar várias coisas, não distinguir; tomar uma pessoa ou uma coisa por outra: confundir dois gêmeos; confundir o verdadeiro com o falso. / Fig. Perturbar; enlear: confundir um acusado. / &151; V.pr. Misturar-se, ser ou tornar-se indistinto: ao cair da noite os contornos da paisagem se confundem.

    Ora, ato jurídico é gênero, ato administrativo é espécie, tendo o primeiro um conceito mais abrangente que o segudo, tratando-se, pois, de conceitos distintos. 

  • Também discordo do gabarito e das justificativas dos colegas, com todo respeito. Se o ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, significa que ele é parte de um todo. Ao se afirmar que ato administrativo é o mesmo que ato jurídico, é o mesmo que falar que o todo é igual a uma parte. Embora os brilhantes comentários dos amigos justifiquem de forma clara, eu vejo que eles também seguiram o raciocínio de que a parte é igual ao todo, ou seja, que o ato administrativo, espécie, é igual ao ato jurídico (gênero). Que acham?
  • Concordo com "O Promotor". Questão mal formulada.
  • Tudo aquilo que interessa ao direito, isto é, todos os eventos naturais ou humanos, a que o direito atribui significação, e aos quais vincula consequencias jurídicas são fatos jurídicos. Atos jurídicos são qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade imediata de produzir determinada alteração no mundo jurídico. A banca quis confundir o candidato, pois os atos políticos ou de governo que não se confundem com os atos administrativos.

    Bons estudos
     

  • Gabarito: CERTO

    O problema que a CESPE abordou o termo ato jurídico em sentido estrito. Há a concepção de ato jurídico em sentido amplo e estrito. Segue as subdivisões.

    Fato Jurídico Humano:
    - Ato jurídico em sentido amplo 
    - Ato ilícito

    Ato Jurídico em sentido amplo:
    - Ato jurídico em sentido estrito (atos unilaterais) = ato administrativo;
    - Negócio jurídico 

    Ou seja, no sentido estrito o ato adm. confunde com ato jurídico, mas no sentido amplo não. O mais certo seria anular a questão por falta de capacidade objetiva de análise.
  • Questão errada.
    Todo ato administrativo (espécie) é um ato jurídico (gênero).
    - Ato Jurídico = declaração/manifestação que Modifica, Adquire, Resguarda, Transfere e Extingui um direito (MARTE = Ato Jurídico)
  • Segundo Alexandre Mazza "ato administrativo é um ato jurídico típico do Direito Administrativo, diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico".

    Pg. 200.
  • O conceito de ato administrativo se confunde com o conceito legal de ato jurídico.
    A diferença é que o ATO JURÍDICO PODE INOVAR O ORDENAMENTO JURÍDICO (criar, modificar ou extinguir situações ao próprio ordenamento) enquanto o ato administrativo, não. O ato administrativo pode criar, modificar ou extinguir situações, SEMPRE SOB UM MANDAMENTO LEGAL. Mesmo em um decreto autônomo, o ato deve obedecer aos parâmetros estabelecidos regulamentadores da lei autorizadora.
  • Tem muita gente que fez confusão. Concordou com o gabarito ERRADO, mas justificou de outra forma. 

    Vamos prestar atenção, gente! Outros disseram que tá CERTO, sendo que o gabarito é ERRADO! 

    Que confusão! 

  • O ato administrativo é, pois, modalidade de ato jurídico, editado pela administração no desempenho das competências conferidas pela Constituição. "Ato administrativo é um ato jurídico, alguém pode me responder, grato."

  • Segundo professor Ivan Lucas, todo ato administrativo é um ato jurídico, pois os dois são manifestações unilaterais de vontade que produzem efeitos jurídicos.

    Concordo que a questão foi mal formulada, me confundiu também.

  • Todo ato administrativo é um ato jurídico.

    Resposta: Errada, pense antes de comentar porque muita gente tava dizendo que a resposta estava certa presta antenção gente.

  • Só o examinador para confundir o conceito de ato administrativo com o de ato jurídico. Quanto ao fato de que um é espécie do outro, acredito não haver dúvidas sobre isso. Mas a partir daí confundir ato administrativo com ato jurídico, por favor CESPE...

  • Questão errada!!


    ATOS JURÍDICOS (toda manifestação de vontade que tenha por finalidade adquirir, extinguir, reguardar, modificar direitos).

    Corresponde ao gênero, e dele é espécie o ato admnistrativo.

    Espécies de Atos Jurídicos:

    a) Ato Administrativo: manifestação de vontade, submissa ao regime jurídico administrativo, pelo Estado e ordenada para a produção de efeitos jurídicos.

    b) Fato Jurídico: acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. (ex: transcurso do tempo/ precrição)

    c) Fato da Administração: acontecimento gerado pela Administração Publica (ex: execução de uma obra)

    d) Fato administrativo: acontecimento que produz efeitos juridicos para a Administração (ex: aposentadoria de servidor)


    Bons Estudos!!

  • Errado..... Ato administrativo é espécie de ato jurídico. Ato jurídico é toda manifestação de vontade destinada a criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações.. Espero ter ajudado... A luta continua
  • Errado. Ato administrativo é espécie de ato jurídico.

    Mas a questão foi mal formulada.

  • questão ridícula..

  • É óbvio que atos administrativos são atos jurídicos, mas isso não quer dizer que os conceitos se confundem.

    Seria o mesmo que dizer que o conceito de "mamífero" se confunde com o conceito de "cachorro". É óbvio que cachorros são mamíferos, porém é absurdo dizer que não há distinção entre os dois conceitos.

  • Ato administrativo produz efeito jurídico.

    QUESTÃO;ERRADA.

  • GABARITO ERRADO!

    ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO ATO JURÍDICO

    O que peculiariza os atos adm. no âmbido do gênero 'atos jurídicos', entretanto, é o fato de serem manifestações ou declarações da adm pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam exercendo  prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas. A exemplo dos que recebem delegação do poder público, como uma concessionária ou uma permissionária de serviços públicos.

  • No Direito, quando a manifestação da vontade humana produz efeitos 

    jurídicos, é dito que se formou um ato jurídico. Se este ato resulta de 

    manifestações da Administração Pública, o que se tem é um 

    ato administrativo. Portanto, logo de cara, pode-se dizer que o ato 

    administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.


  • Discordo do gabarito. Vejamos:

    Fruta é uma gênero, maçã uma espécie.

    É correto eu dizer que toda maçã é uma fruta. Mas é errado eu dizer que toda fruta é uma maçã.

    Pelo o que o examindador disse, maçã e fruta é a mesma coisa.


    Claro que todo ato administrativo é ato jurídico, mas é errado dizer que todo ato jurídico é ato administrativo.


  • Não se confundem. Basta mudar a ordem da comparação.

    Todo ATO ADMINISTRATIVO é ATO JURÍDICO => Certo

    Todo ATO JURÍDICO é ATO ADMINISTRATIVO => Errado

    Conceitos que se confundem podem ser comparados independentemente da ordem de comparação.

    Além disso, mesmo no 1º caso, a justificativa de a comparação estar certa não é a confusão de conceitos, e sim o fato de o ato administrativo ser espécie de ato jurídico.

  • GABARITO ERRADO

    Vejam o que diz MA e VP, pag. 479 (Direito Administrativo Descomplicado).


    "Os atos administrativos são espécie do gênero "ato jurídico". Fazendo uma rápida digressão, na seara do direito privado, podemos afirmar que tudo aquilo que interessa ao direito - isto é, todos os eventos, naturais ou humanos, a que o direito atribui significação, e aos quais vincula consequências jurídicas - integra os denominados fatos jurídicos em sentido amplo. Esses fatos jurídicos em sentido amplo subdividem-se em: 

    a) fatos jurídicos em sentido estrito: são eventos da natureza - ou seja, acontecimentos que não decorrem diretamente de manifestação de vontade humana - dos quais resultam consequências jurídicas. Exemplos são a passagem do tempo, o nascimento, a morte, uma inundação que ocasione destruição de bens etc.; 

    b) atos jurídicos: são qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade imediata (direta) de produzir detenninada alteração no mundo jurídico."



    Pode-se concluir que todo ato administrativo é ato jurídico, mas nem todo ato jurídico será ato administrativo.

  • Resposta: Errada


    Correção:


    O conceito de ato administrativo se confunde com o conceito legal de ato jurídico.


    Comentário:

    01 - ATO ADMINISTRATIVO se confunde com  ATO JURÍDICO.


    02 - ATO JURÍDICO não se confunde com  ATO ADMINISTRATIVO.



    Exemplo do item (02): Uma sentença proferida pelo juiz não pode ser considerada um ato administrativo.

  • Sinceramente, cuida-se de questão bastante duvidosa, para dizer o mínimo...  

    Em primeiro lugar, a questão fala em "conceito legal de ato jurídico", o que pressupõe a existência de lei definindo o que vem a ser ato jurídico. É bem verdade que o Código Civil de 1916 possuía dispositivo expresso conceituando os atos jurídicos, vale dizer, em seu art. 81, que abaixo reproduzo:  

    "Art. 81 Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico."  

    Ocorre que o Código Civil em vigor, de 2002, não reproduziu semelhante preceito legal. Em seu lugar, limitou-se a afirmar, no art. 185, o seguinte:  

    "Art. 185 Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior."  

    E, apenas em complemento, refira-se que o "Título anterior" é aquele que disciplina os negócios jurídicos.  

    A primeira conclusão importante é na linha de que simplesmente inexiste, atualmente, em nosso ordenamento, um genuíno conceito legal de ato jurídico, como desejado na questão. Isto, a meu ver, já compromete sua adequada compreensão...  

    Superada esta primeira crítica, a Banca, ao que tudo indica, ao considerar incorreta a assertiva, abraçou a doutrina tradicional de Hely Lopes Meirelles, que, de fato, professava a tese de que os conceitos de ato jurídico e de ato administrativo são substancialmente idênticos, variando, tão somente, no que tange à presença da finalidade pública, própria apenas dos atos administrativos.  

    A propósito, confira-se:  

    "O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Segundo a lei civil, é ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC, art. 81). Partindo desta definição legal, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os administrativistas mais autorizados." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 145)  

    A crítica, inicialmente por mim realizada, persiste. Note-se que saudoso mestre faz referência expressa à norma revogada do art. 81, CC/16. Ora, tratando-se de questão formulada em 2013, afigura-se equivocado, a meu ver, falar em "conceito legal", sem que haja, de fato, norma positivada no ordenamento definindo o que vem a ser ato jurídico.  

    De todo o modo, uma vez superada essa crítica, e apoiando-se na doutrina acima esposada, seria de se concluir como incorreta a assertiva, conforme gabarito divulgado, haja vista que os conceitos poderiam, sim, ser confundidos, porquanto essencialmente idênticos.  

    Resposta: ERRADO
  • Dois anos depois e ninguém achou o erro,rs. O erro aí é que NÃO EXISTE CONCEITO LEGAL DE ATO JURÍDICO. Não há tal conceito no direito brasileiro, que é dado pela doutrina, não pela lei. Realmente não pode ser confundido com algo que nem existe.

  • Atos administrativos são espécie do gênero "atos jurídicos", porque são manifestações humanas,voluntárias,unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos. 


    - MARCELO ALEXANDRINO / VICENTE PAULO

  • Ato administrativo é espécie de ato jurídico. Pois ato jurídico é td manifestação de vontade destinada a extinguir,criar ou modificar direitos e obrigações.

  • Ato administrativo é espécie do gênero Ato jurídico. 

    Ato jurídico = é o ato emanado por qualquer um dentro do ordenamento jurídico, modificando o direito.

    Ato administrativo = é aquele emanado pela Administração pública, manifestando de forma unilateral sua vontade. É a manifestação de vontade do Estado (Adm. Pública) ou de quem lhe faça às vezes (permissionários e concessionários). O ato administrativo visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional e, por ser também um ato jurídico, altera posições jurídicas, modificando, adquirindo, resguardando, transferindo ou extinguindo obrigações do próprio Estado ou de particulares atingidos pela prática do ato.

  • PARA HELY:


    ATO JURÍDICO = ATO ADMINISTRATIVO

  • Resposta do Professor

    Sinceramente, cuida-se de questão bastante duvidosa, para dizer o mínimo...   

    Em primeiro lugar, a questão fala em "conceito legal de ato jurídico", o que pressupõe a existência de lei definindo o que vem a ser ato jurídico. É bem verdade que o Código Civil de 1916 possuía dispositivo expresso conceituando os atos jurídicos, vale dizer, em seu art. 81, que abaixo reproduzo:   

    "Art. 81 Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico."   

    Ocorre que o Código Civil em vigor, de 2002, não reproduziu semelhante preceito legal. Em seu lugar, limitou-se a afirmar, no art. 185, o seguinte:   

    "Art. 185 Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior."   

    E, apenas em complemento, refira-se que o "Título anterior" é aquele que disciplina os negócios jurídicos.   

    A primeira conclusão importante é na linha de que simplesmente inexiste, atualmente, em nosso ordenamento, um genuíno conceito legal de ato jurídico, como desejado na questão. Isto, a meu ver, já compromete sua adequada compreensão...   

    Superada esta primeira crítica, a Banca, ao que tudo indica, ao considerar incorreta a assertiva, abraçou a doutrina tradicional de Hely Lopes Meirelles, que, de fato, professava a tese de que os conceitos de ato jurídico e de ato administrativo são substancialmente idênticos, variando, tão somente, no que tange à presença da finalidade pública, própria apenas dos atos administrativos.   

    A propósito, confira-se:   

    "O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Segundo a lei civil, é ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC, art. 81). Partindo desta definição legal, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os administrativistas mais autorizados." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 145)   

    A crítica, inicialmente por mim realizada, persiste. Note-se que saudoso mestre faz referência expressa à norma revogada do art. 81, CC/16. Ora, tratando-se de questão formulada em 2013, afigura-se equivocado, a meu ver, falar em "conceito legal", sem que haja, de fato, norma positivada no ordenamento definindo o que vem a ser ato jurídico.   

    De todo o modo, uma vez superada essa crítica, e apoiando-se na doutrina acima esposada, seria de se concluir como incorreta a assertiva, conforme gabarito divulgado, haja vista que os conceitos poderiam, sim, ser confundidos, porquanto essencialmente idênticos.   

    Resposta: ERRADO

  • Sinceramente, cuida-se de questão bastante duvidosa, para dizer o mínimo...

    fonte: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF 2a. Região.

    Todo ato administrativo é ato jurídico, entretanto, nem todo ato jurídico é ato administrativo.

    É um equívoco da banca dizer que se confudem. Mais uma da jurisprudência Cespeniana.

  • ERRADO. RECURSO E PRONTO. Ato administrativo, segundo a maioria, é um desdobramento do ato jurídico. Ato administrativo é praticado pela administração e tem fundamentação na lei, para dar concretude a ela. Ato jurídico é uma ação iniciada pelo homem que tem efeitos jurídicos. São desdobramentos de atos jurídicos, a saber: ato legislativo, ato judicial e o ato administrativo. 

  • Errado!

    Ato administrativo é espécie de ato jurídico.

  • O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Segundo a lei civil, é ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC, art. 81). Partindo desta definição legal, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os administrativistas mais autorizados." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 145)  

  • No Direito, quando a manifestação da vontade humana produz efeitos, é dito que se formou um ato jurídico. Se este ato resulta de manifestações da Administração Pública, o que se tem é um ato administrativo. Portanto, logo de cara, pode-se dizer que o ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico. Os atos jurídicos subdividem-se em:

     

    a)     Atos legislativos: Votação de um projeto de lei pelos parlamentares;

    b)     Atos judiciais: Prolação e uma sentença pelo juiz, por exemplo;

    c)     Atos administrativos: Exercidos por todos os Poderes.

     

    (Prof. Erik Alves, 2016)

    Estratégia concursos

  • Uma boa observação é que o ato jurídico é ato cometido com as formalidades legais, aperfeiçoado frente à norma que o permite ou determina , que tem por fim criar, conservar, modificar ou extinguir um direito.
    O ato administrativo tem a mesma definição, mas a finalidade é sempre de interesse público, e essa é a diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo.

    Bons estudos

  • Vale ressaltar que a questão diz que " o conceito de ato administrativo (AA) NÃO se confunde com o conceito legal de ato jurídico (AJ)"

    Há uma confusão lógico-conceitual na doutrina. Dizer que o conceito de AA confunde-se com o conceito de AJ significa que todos os caracteres do primeiro estão contidos no segundo, ainda que o segundo seja mais abrangente e, por esta razão, em sentido inverso, não se confunde com o primeiro.

    Dizer que o AJ é gênero significa que é ele apenas a categoria sob a qual um conjunto de espécies se agrupam. Isto que dizer que, o AA confunde-se, isto é, não se deferencia do AJ, mas das outras espécies albergadas pela categoria genérica AJ.

    Faz todo sentido afirmar, pro analogia, que a letra D se confunde com o gênero ALFABETO (D é uma letra do alfabeto). Ela contém todas as características que a enquadram nessa categoria univeralizante. Assim como afirmar que o número 3 se confunde com o N (conj. dos números naturais - 3 é um número natural ), embora a recíproca não seja verdadeira por ser insificiente.

    Contudo, a letra D Não se confunde é com as letras A, B, C, etc, isto é, outras espécies frente às quais mantém indentidade, especificidades, em que pese se assemelharem categoricamente. O  mesmo se diz quanto ao número 3 frente aos demais números.

    Assim, o AJ é uma abstração, universalização e extensão dos caracteres semelhantes dos atos por isso chamados jurídicos frente às especificidades dos mesmos em razão de sua diversidade, como a sentença e as leis ordinárias, os atos normativos, regulamentos, etc. 

    Portanto, o AA confunde-se com os AJ's, os quais para assim serem categorizados têm suas especificidades abstraídas frente a cada elemento do conjunto. E, por esse racicínio, os AA NÃO SE CONFUNDEM é com cada uma das espécies concretas que compõe categoricamente o conjunto dos AJ assim como 1 não se confunde com 2, 3, 4, 5, 6 bem como A não se confunde com B, C D E F, G etc.

    Res: ERRADO, portanto.

     

  • Estudar Atos Adm. é a matéria que mais tem me tomado tempo, pois por haver várias doutrinas, precisamos saber como a CESPE está utilizando cada vertente. Só lembrando a todos, que se vc faz prova do CESPE vc tem que pensar como o  Cespe e se adequar a ele em cada questão.

     

    O CESPE seguiu Hely Lopes Meireles. Para ele o ato administrativo é o mesmo que ato jurídico, isto é, todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos.

     

    - Marcações azuis: CERTO

    - Marcações Vermelhas: ERRADO

     

    Ano: 2016 - Banca: CESPE- Órgão: TCE-PA- Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Administração - O conceito de ato administrativo é praticamente o mesmo de ato jurídico, diferindo o primeiro do segundo por ser aquele uma categoria informada pela administração de áreas meio. ERRADO

     

    O erro básico da questão está em afirmar que o ATO ADMINISTRATIVO é um ato de área meio. ERRADISSIMO.

    O ato praticado pela Administração Pública é um ATO FIM

    atividade fim: ato /execução
    atividade meio: leis ou atos que busca a melhora na tomada de decisões e definir estratégias de implantação de soluções

     

    Ano: 2013- Banca: CESPE- Órgão: MI - Prova: Assistente Técnico Administrativo- O conceito de ato administrativo não se confunde com o conceito legal de ato jurídico. ERRADA!

    Hely Lopes Meireles: o ato administrativo é o mesmo que ato jurídico

     

  • De acordo com Hely Lopes Meirelles, o conceito de ato administrativo
    é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, diferenciando-se por ser uma
    categoria direcionada à finalidade pública.

  • Engraçado que a prova é de tecnico, as de juiz só são cansativas, n vejo esse tipo cobrança rs

     

  • Ato administrativo nada mais é que o art. 104 do CC:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    MAIS A FINALIDADE E O MOTIVO, portanto são conceitos indissociáveis!

  •  

    ERRADO

     

    O ato administrativo é um instrumento de repercussão positiva ou negativa, da atividade administrativa na esfera JURÍDICA do ADMINISTRADO

  • A partir do momento que a banca fala que se confundem ato jurídico e ato adm entendo que ela assume que todo ato adm é ato jurídico... Questão ridícula dessa banca que parece não ter mais o que inventar...

  • Questão ridícula e um monte de gente ratificando ela copiando e colando definições sem raciocinar e analisar a questão. Uma coisa estar contida em outra não siginifica que elas se confundem ou são iguais. Péssima questão, se não tivesse o gabarito alterado deveria ao menos ter sido anulada.

  • Buguei

  • Ato jurídico é toda manifestação da vontade humana que
    produz efeitos jurídicos, como o casamento e a adoção de uma criança. Por
    sua vez, ato administrativo é o ato jurídico decorrente de manifestações da
    Administração Pública, a exemplo da nomeação de um servidor público e da
    adjudicação de uma licitação. Logo, a assertiva está incorreta, pois o ato
    administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.

    Fonte: Estratégia Concursos.

     

    Jesus, o amigo eterno.

  •  

     

     

      TODO ATO ADMINISTRATIVO É ATO JURIDICO ! 

     

    CERTO

  • eu já fiz questão da banca com posicionamento em contrário.

    Quando vejo o esforço do professor em justificar a banca, uhhh já cheira mau.

  • O conceito de ato administrativo NÃO SE CONFUNDE com o conceito de ato jurídico.

     

    Analisando bastante a questão a única coisa que pode ser entendida PARA EXPLICAR ESSA RESPOSTA DA CESPE, é que o conceito de ato administrativo SE CONFUNDE  com o conceito de ato jurídico.

    Concluindo: são conceitos diferentes.

    obs: Isso é apenas um raciocínio, não quer dizer que ele foi aplicado pela banca. 

  • É evidente que ambos NÃO SE CONFUDEM , porquanto ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico.  Ora , se houvesse confusão , poderíamos afirmar que todo ato jurídico é um ato administrativo , o que não é verdade.

     

     

  • Buguei[2]

  • Prestem atenção no termo LEGAL, presunção de legitimidade.

     

  • Deixe-me ver se eu entendi: Se pudéssemos fazer um diagrama de Venn então os atos administrativos estariam contidos dentro do conjunto de atos jurídicos? 

    ___________ATO JURÍDICO__________________

    |                                                               |

    |                      ATO ADMINISTRATIVO         |

    |                                                                |

    __________________________________________

  • Ato jurídico = GÊNERO

    Ato administrativo = espécie

  • ITEM  - ERRADO -

     

    As noções de ato jurídico e de ato administrativo têm vários pontos comuns. No direito privado, o ato jurídico possui a característica primordial de ser um ato de vontade, com idoneidade de infundir determinados efeitos no mundo jurídico. “Adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, eis, em poucas palavras, em toda a sua extensão e profundidade, o vasto alcance dos atos jurídicos”, como bem registra WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Trata-se, pois, de instituto que revela a primazia da vontade. Os elementos estruturais do ato jurídico – o sujeito, o objeto, a forma e a própria vontade – garantem sua presença também no ato administrativo.

     

     Ocorre que neste o sujeito e o objeto têm qualificações especiais: o sujeito é sempre um agente investido de prerrogativas públicas, e o objeto há de estar preordenado a determinado fim de interesse público. Mas no fundo será ele um instrumento da vontade para a produção dos mesmos efeitos do ato jurídico. Temos, assim, uma relação de gênero e espécie. Os atos jurídicos são o gênero do qual os atos administrativos são a espécie, o que denota que em ambos são idênticos os elementos estruturais.

     

    FONTE: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018

  • TODO ATO ADMINSTRATIVO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS.

  • Ato Jurídico = Gênero Ato administrativo = Espécie
  • Entenda...

    Atos jurídicos: São eventos decorrentes diretamente de manifestaçao unilateral de vontade ou de uma declaração humana, dos quais resultam consequências jurídicas.

    Da mesma forma atos administrativos são sempre manifestações unilaterais de vontade. Apesar da diferença no sentido de que ato jurídico é o gênero e ato adminstrativo espécie do primeiro, em relação ao conceito legal realmente se confunde.

  • Não adianta ficarem falando de gênero e espécie tentando demonstrar que tem alguma lógica, toda galinha é ave, toda ave é galinha? Conversa fiada.
  • Todo ato adm é também jurídico
  • Já errei essa m#$&da pela terceira vez..

  • A CESPE considerou ato administrativo e jurídico como sinônimos em que pese o primeiro ser uma espécie do segundo.
  • Comentário:

    Ato jurídico é toda manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, como o casamento e a adoção de uma criança. Por sua vez, ato administrativo é o ato jurídico decorrente de manifestações da Administração Pública, a exemplo da nomeação de um servidor público e da adjudicação de uma licitação. Logo, a assertiva está incorreta, pois o ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO ERRADO

    Todo ato administrativo é um ato jurídico no sentido amplo

  • Caros colegas! Paz e amor! O comentário da colega Naamá Souza está perfeito. Parabéns Naamá e a todos os estudantes, especialmente aos que marcaram CERTO nesta questão. Nós estamos estudando e absorvendo corretamente sim!!!! Não estamos ficando loucos!!!!

    Paciência. Fé e coragem!

  • Lá vem os "perus" da banca justificar o injustificável para parecer mais inteligentes q os outros kk

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Hely Lopes Meirelles informa que existem três categorias de atos na atividade pública em geral:

    atos legislativos;

    atos judiciais; e atos administrativos.

    Todo ato Administrativo é um Ato jurídico em sentido amplo, MAS nem todo Ato jurídico é um ato Administrativo.

    Ato jurídico é gênero do qual ato Administrativo é espécie.

    A decisão do juiz enquadrou-se na categoria de ato judicial.

    Quando um juiz prolata uma sentença, na verdade, ele está exercendo um ato judicial, por ser um ato típico da função jurisdicional.

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • O exercício da função executiva da Administração Pública se expressa por meio de uma espécie de ato jurídico denominada de ato administrativo. Portanto, o ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.

    Novo Código Civil - o ato jurídico é a manifestação unilateral humana voluntária que possui uma finalidade imediata - ou direta - de produzir determinada alteração no mundo jurídico.

    De acordo com Hely Lopes Meirelles, o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, diferenciando-se por ser uma categoria direcionada à finalidade pública. 

  • PAREM DE COMENTAR A MESMA COISA QUE O COLEGA JÁ COMENTOU...NÃO SEJAM ANTINHAS.

  • Lembrando que o nível do cargo é tecnico, logo, deve ser objetivo e não subjetivo, desta forma a questão está errada, já que o conceito do ato administrativo nos diz que o ato deve ser legal, assim como o ato jurídico.

  • Então quer dizer que os conceitos se confundem?

  • Nao entendi. O enunciado diz que os conceitos nao se confundem e, de fato, sao diversos. Mesmo um sendo especie de outro, os dois possuem conceituacao diversas.

  • Que doidera...

    ____________

    "O conceito de ato administrativo não se confunde com o conceito legal de ato jurídico."

    -> Gabarito: Errado.

    Então os atos administrativos se confundem com o conceito legal de ato jurídico?

    Faça-me o favor...

  • Bom, já que a banca manteve o gabarito, vamos atualizar os Estudos...

    ____________________________________________________________

    ATO ADMINISTRATIVO

    [CONCEITO]

    Considerado uma espécie de ato jurídico, é uma declaração do estado, ou de quem atua em seu lugar, por delegação, concessão ou permissão, no exercício dos poderes-deveres públicos, manifestada mediante providências complementares da Lei e sujeita a controle judicial.

    > A administração pública, além de estar sujeita ao controle dos Poderes Legislativo e Judiciário, exerce controle sobre seus próprios atos.

    _____________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO ABSURDO.

    Ato administrativo x Ato jurídico

     

     

    São conceitos diferentes, pois no Direito, quando a manifestação da vontade humana produz efeitos jurídicos, é dito que se formou um ato jurídico. Se este ato resulta de manifestações da Administração Pública, o que se tem é um ato administrativo. Portanto, logo de cara, pode-se dizer que o ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.

     

    Ato jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos. É estudado no Direito Civil.

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública. É estudado no Direito Administrativo.

     

    GUARDE ISSO  Ato administrativo é ESPÉCIE do ATO JURÍDICO.

     

    Q773057 Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Provas: 

    Ato administrativo é espécie de ato jurídico. [CERTA]

     

    Q677768  Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O conceito de ato administrativo é praticamente o mesmo de ato jurídico, diferindo o primeiro do segundo por ser aquele uma categoria informada pela administração de áreas meio. [ERRADA]

  • Se são coisas diferentes, como eles se confundem?

  • GABARITO: ERRADO

    Ato jurídico é toda manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, como o casamento e a adoção de uma criança. Por sua vez, ato administrativo é o ato jurídico decorrente de manifestações da Administração Pública, a exemplo da nomeação de um servidor público e da adjudicação de uma licitação. Logo, a assertiva está incorreta, pois o ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.

    Fonte: PDF do direção, comentário do professor Erick Alves

  • GABARITO: ERRADO

    Ato jurídico é toda manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, como o casamento e a adoção de uma criança. Por sua vez, ato administrativo é o ato jurídico decorrente de manifestações da Administração Pública, a exemplo da nomeação de um servidor público e da adjudicação de uma licitação. Logo, a assertiva está incorreta, pois o ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.

    Fonte: PDF do direção, comentário do professor Erick Alves

  •  Ato administrativo é espécie de ato jurídico = é toda manifestação de vontade destinada a criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações.

  • Gabarito: Errado

    Se ato jurídico é toda manifestação lícita da vontade humana que tem por objetivo imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos, o ato administrativo, sendo espécie do ato jurídico, nada mais será do que todo ato produzido por agente credenciado da Administração, que tem por efeito imediato a aquisição, o resguardo, a modificação, a transformação ou a extinção de direitos, em matéria administrativa.

  • o conceito de gato se confunde com o conceito de felino (modo irônico).

  • A questão devia dizer:  Ato administrativo não se confunde com o conceito legal de ato jurídico, pois aquele é espécie deste. Cespisse pura. Há diferença entre "confundirem-se" e "um ser espécie do outro".

  • Kkkkkk

    Essa questão é mais de RLM Se eles se confundem, então ato jurídico= ato administrativo...

    Só que há um erro nisso, nem todo ato jurídico é ato administrativo... Porém, todo ato administrativo é um ato jurídico...

  • Questão errada

    Ato Jurídico = GÊNERO

    Ato Administrativo = ESPÉCIE

    ATO administrativo é o ato jurídico típico do Direito Administrativo, diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico. 

  • Claramente a pessoa que formulou essa questão não é boa de lógica.

  • Como é que se confunde coisas distintas? Me ajude CESPE, perdi meus 2 empregos...

  • De fato não se confudem, um é gênero, outro é espécie. Outra coisa do CESPE que você tem que apenas aceitar.

  • seria mais HONESTO se os professores que aqui comentam dissessem que atos jurídicos NÃO se confundem com atos administrativos, mas que, diante do que é exigido pela CESPE, é pra marcar o contrário na prova. Tentar justificar o injustificável é desonesto.

  • "Sinceramente, cuida-se de questão bastante duvidosa, para dizer o mínimo...  "

    essa questão é um absurdo isso sim kkkk

  • Sinceramente, que um é gênero e outro espécie, isso é fato. Agora, que o primeiro se confunde com o segundo, isso é forçar a barra... já que pela questão, percebe-se que o sentido mais adequado para o vocábulo é o de ser tão semelhante a ponto de não se distinguir.

    E quando estudamos atos administrativos, o enceto do estudo é justamente dos demais atos jurídicos.