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ERRADO
Art. 37, inc. III CF- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
bons estudos
a luta continua
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Processo: RMS 10523 ES 1999/0000149-4 Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES Julgamento: 26/04/2000 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 22.05.2000 p. 142 Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1 - A fixação do prazo de validade do concurso público, assim como a sua prorrogação, desde que respeitado o limite máximo constitucional, insere-se na esfera da discricionariedade, inexistindo direito líquido e certo a obrigar o Poder Público a adotar medidas que possam beneficiar candidato que, aprovado, ocupa classificação a um passo da nomeação.
2 -Não há direito líquido e certo à nomeação se, preenchidos todos os claros existentes, após a expiração do prazo de validade do certame, surge uma vaga.
3 - Recurso improvido
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/352767/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-10523-es-1999-0000149-4
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ERRADO!
SE A ADMINISTRAÇÃO NO SEU INTERESSE QUISER PRORROGAR UM CONCURSO PÚBLICO ELA PODE SEM PROBLEMAS!
É UMA MERA QUESTÃO DE DISCRICIONARIEDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO!!!
DEUS VOS ABENÇOE!!!
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ERRADO
Artigo 37, III da CF: o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
O Administrador, discricionariamente, pode extender o prazo de validade do concurso por qualquer período que não ultrapasse dois anos. Além disso, pode ou não prorrogá-lo. Portanto, a Lei possibilitou a adoção de providências distintas, desde que não ultrapasse os limites por ela estabelecidos, caracterizando, assim, a discricionariedade.
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Não concordo com a resposta ERRADA. Isto porque, a fixação do prazo de validade do concurso é realmente discricionária, podendo ser estabelecida dentro do prazo fixado em lei de até dois anos. Todavia, quanto à sua prorrogação, o ato é VINCULADO, uma vez que TERÁ que ser IGUAL ao prazo já estabelecido na validade do concurso, não podendo ser discricionário.
Dessa forma, entendo que discricionário é apenas a fixação do prazo de validade do concurso, sendo a prorrogação do concurso público, ato vinculado no que se refere ao seu prazo de prorrogação.
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discricionariedade da prorrogação.
segundo a CF/88 art. 37 inc. III diz que o prazo pode ser prorrogável, daí a Administração tem a discricionariedade de prorrogar ou não.
Art. 37 inc. III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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Letícia Assunção
Nada do que você disse deixaria a questão correta, se o prazo de validade é discricionário já invalida a questão, nem precisa ler o resto
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Está errado pq há discricionariedade em prorrogar ou não. Ou seja, A fixação do prazo de validade e a prorrogação de um concurso público se inserem no âmbito do poder discricionário da administração.
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fixacao de prazo e vinculado
Prorrogacao discricionaria
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Pode prorrogar, dentro do limite da lei.
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O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Cabe à administração pública, discricionariamente, estabelecer a validade de cada concurso público que promova, a qual constará do respectivo edital.
A doutrina administrativista costuma afirmar que, se houver prorrogação, o prazo desta deve obrigatoriamente ser idêntico àquele que foi inicialmente estipulado no edital.
Ex: se o edital fixou em 10 meses a validade do concurso, a prorrogação, se houver, só poder ser por dez meses (nem maior, nem menor).
GAB ERRADO.
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A fixação do prazo de validade é DISCRICIONÁRIA, visto que o administrador, pode escolher, pela sua oportunidade e conveniência qualquer prazo que não ultrapasse 2 anos.
Assim como também. A prorrogação é DISCRICIONÁRIA, visto que o administrador, pode escolher, pela sua oportunidade e conveniência SE prorroga ou não prorroga.
Sempre que o administrador tiver a opção de escolha, existe caráter discricionário.
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GABARITO ERRADO
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
Agora fica uma dúvida, se é possível ser prorrogado ou não, e a Lei diz que é até 2 anos, então é aplicável a discricionariedade, a princípio acreditava ser vinculado, alguém pode me explicar o que eu perdi??? rsrsrs
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Talita, o prazo de prorrogação varia em até 2 anos, ato discricionário onde a AP pode prorrogar por 3, 4, 6 meses ou até 2 anos. Para prorrogação pode ser ou não, também discricionário. Lembre-se que a discricionariedade se limita na lei.
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Galera,seguinte:
Mesmo a validade prorrogação do concurso público seja no máximo em 2 anos,a administração pode escolher prorrogar por 1 ano,logo há escolha,logo há discricionaridade,mesmo que dentro de prazo determinado...
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há discricionariedade pelo fato da administração escolher ou não prorrogar o concurso.
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Errada.
O concurso tem validade de até 2 anos, prorrogáveis por mesmo período.
As palavras até e prorrogáveis subentendem discricionaridade.
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Errada
Prorrogar o pazo é discricionariedade da administração.
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GABARITO: ERRADO
-> Prazo de validade é discricionária.
-> Pode ser prorrogado uma única vez é discricionária.
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Para entender este item, é necessário transcrever o conteúdo do art. 12 da Lei 8.112/1990:
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
No primeiro momento, a Lei prevê que o concurso deve ter validade de “até” dois anos. Logo, a autoridade administrativa pode decidir se o concurso terá, por exemplo, validade de “90 dias”, “seis meses”, “um ano”, ou, até mesmo, “dois anos”. Enfim, a decisão sobre o prazo de validade é discricionária.
Da mesma forma, a lei estabelece que o concurso pode ser prorrogado uma única vez. Novamente, estamos diante do poder discricionário. Assim o item está errado.
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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CF/88 Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Ou seja, se insere poder da discricionariedade SIM!
Gabarito: ERRADO.
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Nos termos do art. 37, III da CF, tem-se que:
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Como se percebe, a Constituição deixou certa margem de escolha para a Administração definir, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, o prazo de validade do concurso (até dois anos) e, ainda, para decidir se irá ou não prorroga-lo (prorrogável uma vez, por igual período). Portanto, a fixação do prazo de validade e a prorrogação de um concurso público se inserem sim no âmbito do poder discricionário da administração, daí o erro.
Gabarito: ERRADO
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Errado.
Há discricionariedade sim.
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Podendo ser prorrogado-Discricionário
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Gostaria de fazer uma crítica contrutiva ao QC. Os comentários dos profesores deveria ser em cima de cada questão, como acontece nas questões de Português, e não em cima do assunto como um todo, pois, quando aparecer uma questão como essa, por exemplo, a explicação deveria ser em cima do ítem que transforma essa acertiva em errada, e não falar do assunto TODO! Grata.
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Da mesma forma, a lei estabelece que o concurso pode ser prorrogado uma única vez.
está errado.Novamente, estamos diante do poder discricionário. Assim o item está ERRADO
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Comentário:
Nos termos do art. 37, III da CF, tem-se que:
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Como se percebe, a Constituição deixou certa margem de escolha para a Administração definir, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, o prazo de validade do concurso (até dois anos) e, ainda, para decidir se irá ou não prorroga-lo (prorrogável uma vez, por igual período). Portanto, a fixação do prazo de validade e a prorrogação de um concurso público se inserem sim no âmbito do poder discricionário da administração, daí o erro.
Gabarito: Errado
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A fixação do prazo de validade e a prorrogação de um concurso público não se inserem no âmbito do poder discricionário da administração.
FALSO.
1. Para responder a questão, temos que ter em mente o art. 12 da Lei 8112/90 em que diz que "o concurso terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período".
2. Note que o legislador prevê que o concurso deve ter validade ATÉ dois anos. Logo, a autoridade administrativa do certame poderá validar o concurso em 90 dias, seis meses, um ano ou até mesmo dois anos. Perceba que a decisão sobre o prazo de validade é discricionária.
3. A citada Lei estabelece que o concurso pode ser prorrogado uma única vez. Esse PODE denota o poder discricionário da autoridade administrativa.
Herbert Almeida / Estratégia
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
Nos termos do art. 37, III da CF, tem-se que:
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Como se percebe, a Constituição deixou certa margem de escolha para a Administração definir, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, o prazo de validade do concurso (até dois anos) e, ainda, para decidir se irá ou não prorroga-lo (prorrogável uma vez, por igual período). Portanto, a fixação do prazo de validade e a prorrogação de um concurso público se inserem sim no âmbito do poder discricionário da administração, daí o erro.
Gabarito: Errado
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O fato de haver validade e prorrogação é um ato discricionário, o qual faculta a administração optar, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE por um dos.
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ERRADO
III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Como se percebe, a Constituição deixou certa margem de escolha para a Administração definir, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, o prazo de validade do concurso (até dois anos)
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Prof. Erick Alves