PARA FICAR CLARO, E APROFUNDAR MAIS, POR QUE É A D:LEI: LEI Nº 9.027, DE 12 DE ABRIL DE 1995. Altera o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa."
ORA, SE A RECEITA DE CAPITAL CORRESPONDE A VALORES QUE SOFRE MTAÇÃO PATRIMONIAL, ENTÃO CONSIDERANDO QUE, PELA LEI ACIMA, O SALDO SERÁ APLICADO NA DIVIDA MOBILIARIA, INTERNA E EXTERNA E DIVIDA EXTERNA, DO TESOURO, COM GARANTIA DE DIVIDA MOBILIARIA EXTERNA, TEM-SE QUE: NÃO PODE SER RECEITA CORRENTE, POIS TRATA-SE DE UMA MUTAÇÃO PATRIMONIAL, TROCA-SE O VALOR DA REMUNERAÇÃO PELO DA DÍVIDA.