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Art. 2o Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado;
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Para não errar esta questão, deixo só um questionamento:
Como fica as obras emergenciais no caso de desastres? Não existe tempo para todas as etapas da licitação.
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ERRADO
Complementando o comentário do GABRIEL JORGE:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Justamente acerca deste ponto que a referida lei, 8.987/1995, dispõe. Só isso já matava a questão.
@Diego Carvalho:
Obras emergenciais e imprevisíveis - executadas através de crédito extraordinário, para concurseiros de AFO - estão dentro do rol taxativo de situações de licitação dispensável, contanto que:
1) o objeto seja um bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
2) para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade;
Observe que, no entanto, a dispensa licitatória se aplica à obra, e não à concessão. Toda concessão deve ser precedida de licitação. Tem um caso de alguma agência reguladora (ANEEL ou ANATEL) que normatizou a inexigibilidade de licitação para concessão, sendo caso único e não excludente da afirmativa sublinhada.
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Prezado Diego Carvalho
a Lei 8.987/95 não dispõe de situações emergênciais de licitações para permissões e concessões...
A Adm. faz a licitação de concessões e permissões no intuito de vender uma permissão ou vender uma concessão para que determinada empresa
(seja PF ou PF) explore os serviços que são bens do Estado. Não há de se falar em desastres para tal âmbito pois, logicamente em caso de desastre não seriam adotados o diposto na lei 8.987... No cabeçalho diz: "Com base na Lei n.º 8.987/1995, que dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, julgue os itens seguintes."
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Pessoal, para ser mais objetivo
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Leis / Galera do QC
Lei 8.987/95
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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ALGUMAS MUDANÇAS:
➤ Lei 14.133/21.Art. 2 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
- II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
➤ Tome nota:
- O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 2 - II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 2 - III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)